TJAL - 0703757-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL) - Processo 0703757-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Krizia Kricilia Lins de AraujoB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey LtdaB0 - DESPACHO Intime-se a parte Ré para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte Autora.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Isadora Costa Alécio (OAB 19387/AL) Processo 0703757-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Krizia Kricilia Lins de Araujo - Réu: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda - Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao pedido de desistência no prazo de 5(cinco) dias. -
13/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:12
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), Isadora Costa Alécio (OAB 19387/AL) Processo 0703757-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Krizia Kricilia Lins de Araujo - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição.
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Ademais, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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