TJAL - 0703725-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB 14091/AL) Processo 0703725-48.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Andréia Barbosa dos Santos - Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. -
02/06/2025 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB 14091/AL) Processo 0703725-48.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Andréia Barbosa dos Santos - Em primeiro lugar, constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Fornecer a qualificação completa dos confinantes, a fim de viabilizar os atos citatórios; 2) Juntar aos autos o memorial descritivo do imóvel; 3) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 4) Juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Judicial; 5) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
05/02/2025 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:49
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 16:34
Redistribuição de Processo - Saída
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04/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB 14091/AL) Processo 0703725-48.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Andréia Barbosa dos Santos - Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, bem como determino a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a causa.
Anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:01
Declarada incompetência
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27/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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