TJAL - 0756425-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:50
Expedição de Documentos
-
27/01/2025 10:13
Autos entregues em carga
-
27/01/2025 10:13
Expedição de Documentos
-
27/01/2025 00:15
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:07
Publicado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GILMAR FRANCISO SOARES JUNIOR (OAB 54696/PE) Processo 0756425-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Impetrante: Christiano Anderson de Carvalho Pedrosa - DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, conjugada com pedido liminar, proposta por CHRISTIANO ANDERSON DE CARVALHO PEDROSA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
Em síntese, o autor afirma que foi injustamente excluído da corporação por meio de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), instaurado para apurar conduta supostamente incompatível com a função de professor no Colégio Tiradentes da Polícia Militar, em desfavor de uma aluna.
O Requerente alega que o procedimento aplicado não era o adequado, considerando sua estabilidade funcional à época dos fatos, em virtude da estabilidade prevista na Lei nº 14.751/2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Defende que deveria ter sido instaurado um Conselho de Disciplina, por ser um procedimento mais rigoroso, conforme determinado pela legislação.
Aponta que, mesmo com parecer favorável à sua permanência nos quadros da Polícia Militar, a Comandante-Geral da PMAL optou por sua exclusão ex officio.
Requer, ao final, a anulação do ato administrativo exarado pela Portaria nº 946/2022-PADS-CG/CORREG., de 03/08/2022, sua reintegração às fileiras da corporação e a juntada de provas que demonstrem tratamento diverso em caso semelhante.
Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de maiores esclarecimentos para melhor analisar o pedido de concessão de liminar, razão pela qual, postergo sua análise para momento posterior à manifestação prévia da parte ré, conforme disposição do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, determino o que se segue: 1.
Intime-se o demandante, por intermédio de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que, até o presente momento, não houve a juntada de declaração de hipossuficiência financeira, tampouco a apresentação de documentos comprobatórios aptos a fundamentar o pedido, ou ainda a juntada da GIRF, documento indispensável para distribuição e/ou regular tramitação de processos, petições e documentos (art. 62 da Resolução nº 19/2007 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas). 2.
Cite-se o Estado de Alagoas para que apresente manifestação prévia, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos, Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:55
Conclusos
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição
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26/11/2024 11:23
Publicado
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26/11/2024 09:50
Juntada de Petição
-
25/11/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:49
Retificação de Classe Processual
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22/11/2024 10:56
Conclusos
-
22/11/2024 10:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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