TJAL - 0703943-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB 20227/AL) Processo 0703943-76.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Sergio Alexandre Tenorio da Silva, Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório, - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S.A em face dos avalistas Sérgio Alexandre Tenório da Silva e Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório, ambos devidamente qualificados.
A parte autora objetiva a cobrança do valor atualizado de R$ 150.228,59 (cento e cinquenta mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), decorrente de inadimplemento contratual relativo à Cédula de Crédito Bancário - abertura de crédito em Conta Corrente - Cheque de Ouro Empresarial nº 511.100.770, firmado em 07/01/2021, cuja devedora princial é Mar Azul Dis.
Import.
E Export LTDA (CNPJ nº 06.***.***/0001-36), cujo débito final venceu extraordinariamente em 31/10/2023.
Narra o autor que a empresa principal encontra-se em recuperação judicial, deferida nos autos do processo nº 0754065-64.2023.8.02.0001 (9ª Vara Cível de Maceió/AL), com consequente suspensão das ações e execuções contra a pessoa jurídica recuperanda.
Entretanto, esclarece expressamente o autor que tal suspensão não se estende aos coobrigados ou avalistas da dívida, conforme disposto no artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e em consonância com a jurisprudência dominante, sobretudo pela Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Citados, os avalistas Sérgio Alexandre Tenório da Silva e Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório apresentaram embargos à monitória às págs. 110/135 e 141/153, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão da presente ação também em relação aos avalistas, invocando para tanto os efeitos da recuperação judicial da empresa principal.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I Da ilegitimidade passiva de Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório Alega o réu/embargante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Examinando os autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Ouro Empresarial n.º 511.100.770, constata-se que Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório figura expressamente como avalista, conforme contrato em pág. 49 - Clausula 3.
Avalista(s), assumindo obrigação de garantia em relação à dívida contraída.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a embargante, na qualidade de avalista, integra a relação jurídica de direito material e responde pela obrigação de forma solidária com o devedor principal.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório, determinando o regular prosseguimento do feito.
Do mérito Inicialmente, destaco que a questão central dos presentes embargos repousa na possibilidade ou não de suspensão da cobrança promovida contra os avalistas, sob a alegação de que a recuperação judicial da empresa principal teria efeitos extensivos aos coobrigados.
Entretanto, após detalhada análise dos autos e da jurisprudência aplicável, constato que a pretensão dos embargantes não encontra respaldo legal nem jurisprudencial.
Conforme claramente estabelece o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências): Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Desta forma, verifica-se claramente que a legislação protege expressamente o direito dos credores de prosseguir na cobrança em face dos avalistas, coobrigados ou fiadores, não havendo extensão automática dos efeitos da recuperação judicial da empresa principal.
Essa interpretação está consolidada no âmbito da jurisprudência pátria, especialmente através da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, cuja literalidade não deixa margem para dúvidas: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (grifos nossos).
O credor, caso deseje, pode habilitar seu crédito no processo de recuperação e, simultaneamente, promover a execução contra os coobrigados.
Dessa forma, não há impedimento para que este Juízo processe e julgue a ação de execução em face do sócio avalista, independentemente do resultado da recuperação judicial.
Ademais, cumpre frisar que o aval constitui obrigação autônoma, sendo garantia pessoal prestada de forma livre e independente.
A circunstância de os embargantes serem avalistas da empresa recuperanda não altera a natureza da garantia prestada, tampouco interfere na autonomia da obrigação por eles assumida.
Desse modo, sendo os embargantes avalistas da dívida contratada, permanecem responsáveis solidariamente pelo pagamento do crédito em questão, independentemente da situação jurídica da empresa avalizada.
Cumpre destacar ainda que os documentos acostados aos autos demonstram suficientemente a constituição e exigibilidade da dívida reclamada pelo Banco, conforme contrato às págs. 49/62 e demonstrativo de débito anexados às págs. 66/88, estando presentes todos os requisitos necessários à admissibilidade da ação monitória, em conformidade com a Súmula nº 247 do STJ: Súmula nº 247 do STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Sendo assim, não havendo fundamento jurídico hábil a justificar a suspensão pretendida pelos embargantes, impõe-se a rejeição integral dos embargos apresentados.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por Sérgio Alexandre Tenório da Silva e Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório, determinando o regular prosseguimento do feito monitório em face dos referidos avalistas, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para reconhecer o requerente como credor do réu na importância de R$ 150.228,59 (cento e cinquenta mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, o qual incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, fica desde logo intimado o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 22:47
Juntada de Mandado
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17/03/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:20
Juntada de Mandado
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14/03/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0703943-76.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S.A em face de Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório, e outro , partes devidamente qualificadas.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, os autos virão conclusos para que se constitua a prova escrita, trazida com a inicial, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:12
Decisão Proferida
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26/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0703943-76.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 20:18
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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