TJAL - 0701204-53.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:45
Expedição de Edital.
-
09/04/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL) Processo 0701204-53.2024.8.02.0038 - Inventário - Invte: Ismael Tito do Nascimento, José Edson Tito do Nascimento, Jose Everaldo do Nascimento, José Luiz Tito do Nascimento, Vera Lucia do Nascimento, Valdir Tito do Nascimento, Debora Nascimento de Oliveira, Douglas Nascimento de Oliveira - DECISÃO Inicialmente, DECLARO aberto o inventário de José Tito Filho.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de modo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Assim, deixo para analisar o pedido de gratuidade ao final do processo.
Observada a legitimidade prevista no artigo 616 do Código de Processo Civil, nomeio Ismael Tito do Nascimento como inventariante, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, em atenção ao comando do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Considerando que na inicial já foram prestadas às primeiras declarações, nos termos do art. 620 do código de processo civil, citem-se, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge do(a) falecido(a), se não for o(a) autor(a) da ação, os herdeiros e os legatários, bem como os respectivos cônjuges, a Fazenda Pública (Município, Estado e União) e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
Atente-se que alguns herdeiros ingressaram como litisconsortes da presente demanda, logo, os seus cônjuges devem ser citados, assim como eventuais herdeiros que sejam indicados.
Os mandados de citação deverão ser instruídos com cópia das primeiras declarações prestadas pelo(a) inventariante.
Deverá também ser publicado edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados, nos termos dos artigos 269, inciso III e 626, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Ao tempo, defiro a habilitação dos herdeiros listados na inicial.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre as primeiras declarações, nos termos do artigo 627 do Código de Processo Civil.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
24/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:20
Decisão Proferida
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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