TJAL - 0737888-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0737888-88.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Solaris I - Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do Digesto Instrumental Cível, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas.
Nada havendo as partes disposto acerca dos honorários advocatícios, cada uma arcará com os de seus respectivos patronos, conforme estabelece o art. 90, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Em razão da falta de interesse recursal (renúncia de prazo), certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:59
Homologada a Transação
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24/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 18:09
Expedição de Carta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0737888-88.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Solaris I - DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. - contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio. 2. É cediço que o CPC confere liquidez às citadas despesas, desde que documentalmente comprovadas, as quais, no caso em apreço, encontram-se corroboradas através da convenção de condomínio de pp. 11/16, bem como dos documentos de pp. 26/60. 3.
Dessarte, com fundamento no art. 829 do Código de Processo Civil, determino a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora. 4.
Nessas condições e tendo em vista o disposto no art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada, ressaltando que, no caso de integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º).
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 22:12
Decisão Proferida
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13/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:02
Decisão Proferida
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29/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 15:15
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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