TJAL - 0701991-64.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Narciso Barbosa Fernandes (OAB 5400/AL), Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0701991-64.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bertulina Nunes Barbosa, Cicera Edite dos Santos, Maria Saltirio do Nascimento Santos, Martha Regiane Silva Santos, Rouse de Barros Soares - Réu: Município de Marechal Deodoro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 04:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Narciso Barbosa Fernandes (OAB 5400/AL), RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL), Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0701991-64.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bertulina Nunes Barbosa, Cicera Edite dos Santos, Maria Saltirio do Nascimento Santos, Martha Regiane Silva Santos, Rouse de Barros Soares - Réu: Município de Marechal Deodoro - Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
12/04/2025 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 00:36
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:24
Apensado ao processo
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23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Narciso Barbosa Fernandes (OAB 5400/AL) Processo 0701991-64.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bertulina Nunes Barbosa, Cicera Edite dos Santos, Maria Saltirio do Nascimento Santos, Martha Regiane Silva Santos, Rouse de Barros Soares - Assim sendo, resolvendo o mérito, o que faço com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, no sentido de determinar ao réu que realize a correção do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório Fundeb às pessoas integrantes do polo ativo desta demanda, adequando ao percentual legalmente definido à cada faixa de incidência, de forma individual.
Embora não conste expressamente do pedido autoral, porém resta necessário à execução da medida, determino ao réu que proceda às retificações da DIRF (Declaração deImpostodeRendaRetido na Fonte) de cada um dos autores, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos doprecatório referido nestes autos,no informe de rendimentos que compõem o campo Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente.
Condeno o réu, ainda, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, com juros de mora simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correçãomonetáriaa utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por previsão legal, o réu é isento do pagamento das custas processuais.
Estabeleço que os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado, com fulcro no disposto no artigo 84, §4º, II do Código de Processo Civil.
Publicação nesta data.
Registrem e intimem.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intimem a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à superior instância.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Marechal Deodoro (AL), 18 de dezembro de 2024.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
22/12/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 15:52
Decisão Proferida
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04/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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