TJAL - 0700123-90.2023.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB 13584/AL), Aloisio Costa Junior (OAB 300935/SP), Patricia Duarte Taurizano (OAB 254668/SP), Marlan de Moraes Marinho Jr. (OAB 64216/RJ) Processo 0700123-90.2023.8.02.0204 - Monitória - Autor: Elizabeth Cimentos - Réu: Everton Martins Braz, Everton Martins Braz - Autos n° 0700123-90.2023.8.02.0204 Ação: Monitória Assunto: Duplicata Autor: Elizabeth Cimentos Réu: Everton Martins Braz e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, §1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Nas hipóteses previstas nos artigos 180, 183 e 186, do CPC, deve-se observar a forma contagem indicada nos referidos dispositivos normativos.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Batalha, 06 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB 13584/AL), Aloisio Costa Junior (OAB 300935/SP), Patricia Duarte Taurizano (OAB 254668/SP), Marlan de Moraes Marinho Jr. (OAB 64216/RJ) Processo 0700123-90.2023.8.02.0204 - Monitória - Autor: Elizabeth Cimentos - Réu: Everton Martins Braz, Everton Martins Braz -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EVERTON MARTINS BRAZ-ME e EVERTON MARTINS BRAZ e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões e obscuridades apontadas, alterando o dispositivo nos seguintes termos: Quanto à ação monitória: 1.1.
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para: a) DECLARAR a inexigibilidade das duplicatas nº 000150254 e 000150253, ante a ausência de comprovação válida do negócio jurídico subjacente; b) RECONHECER o excesso na cobrança decorrente da inclusão indevida de honorários advocatícios prévios no valor de R$ 7.181,33; c) DETERMINAR que os juros de mora de 1% incidam a partir da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN), sobre as duplicatas nº 000151074 e 000151420; d) DETERMINAR que a correção monetária incida desde o vencimento de cada duplicata válida (nº 000151074 e 000151420), pelo INPC. 1.2.
CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 25.362,73 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), referente às duplicatas nº 000151074 e 000151420.
Quanto à reconvenção: 2.1.
JULGO PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento de quantia equivalente ao excesso cobrado, no valor de R$ 53.631,86 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 940 do Código Civil, com incidência de: a) Correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação monitória; b) Juros de mora de 1% ao mês desde a intimação da reconvenção (pág. 240).
Quanto à sucumbência: 3.1.
Na ação monitória, considerando a sucumbência recíproca: a) CONDENO a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que excedeu na cobrança (R$ 53.631,86); b) CONDENO os réus ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do título executivo judicial constituído (R$ 25.362,73). 3.2.
Na reconvenção, considerando a procedência total: a) CONDENO a autora/reconvinda ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção (R$ 53.631,86).
Quanto aos demais pedidos dos embargantes: 4.1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, com fundamento no art. 98 do CPC; 4.2.
Em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos réus/embargantes fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, durante o referido prazo; 4.3.
REJEITO o pedido de condenação da embargada ao pagamento da multa prevista no art. 702, §10º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Batalha, assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB 13584/AL), Aloisio Costa Junior (OAB 300935/SP), Patricia Duarte Taurizano (OAB 254668/SP), Marlan de Moraes Marinho Jr. (OAB 64216/RJ) Processo 0700123-90.2023.8.02.0204 - Monitória - Autor: Elizabeth Cimentos - Réu: Everton Martins Braz, Everton Martins Braz - III .
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para: a) DECLARAR a inexigibilidade das duplicatas nº 000150254 e 000150253, ante a ausência de comprovação válida do negócio jurídico subjacente; b) RECONHECER o excesso na cobrança decorrente da inclusão indevida de honorários advocatícios prévios no valor de R$ 7.181,33; c) DETERMINAR que os juros de mora de 1% incidam a partir da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN), sobre as duplicatas nº 000151074 e 000151420; d) DETERMINAR que a correção monetária incida desde o vencimento de cada duplicata válida (nº 000151074 e 000151420), pelo INPC; CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 25.362,73 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), referente às duplicatas nº 000151074 e 000151420; JULGO PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento de quantia equivalente ao excesso cobrado, no valor de R$ 53.631,86 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 940 do Código Civil, com incidência de: a) Correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação monitória; b) Juros de mora de 1% ao mês desde a intimação da reconvenção (pág. 240).
Considerando a sucumbência recíproca: a) CONDENO a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da reconvenção; b) CONDENO o réu ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do título executivo judicial constituído.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Batalha, assinado e datado eletronicamente. -
24/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:44
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:11
Decisão Proferida
-
05/04/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738435-31.2024.8.02.0001
Jose Tadeu Tenorio Taveiros
Estado de Alagoas
Advogado: Diogo dos Santos Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2024 16:20
Processo nº 0757643-98.2024.8.02.0001
Canal da Moda
Estado de Alagoas
Advogado: Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalca...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 21:45
Processo nº 0700062-83.2025.8.02.0036
Gleide Merinda da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2025 19:20
Processo nº 0711734-33.2024.8.02.0001
Leonardo Vieira Cabral
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2024 09:40
Processo nº 0700226-71.2024.8.02.0072
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Luiz da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 12:56