TJAL - 0700336-78.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:58
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
28/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 10:52
Remessa à CJU - Custas
-
28/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:49
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei José da Silva (OAB 13785/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700336-78.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Sidnei José da Silva, Sidnei José da Silva - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Banco Volkswagen S/A em face Sidnei José da Silva, todos qualificados, pelas razões de fato e de direito contidas na petição inicial às fls. 01/09, que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 10/71.
A liminar não chegou a ser deferida. Às fls. 82, o autor apresentou pedido de desistência da presente ação.
Não houve a citação da parte ré e, consequentemente, também não houve contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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