TJAL - 0742809-27.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742809-27.2023.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exequente: Maria Helena do Nascimento - Em face do exposto, declaro extinta a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Não havendo mais nada a ser deliberado, arquivem-se os autos do processo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742809-27.2023.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exequente: Maria Helena do Nascimento - Assim, considerando a necessidade de continuidade do tratamento, defiro o requerido pela parte autora, para efetuar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$ 2.799,99 (dois mil e setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao fornecimento de 01 (uma) caixa do medicamento Ácido Zoledrônico 5 mg/ 100 ml (ACLASTA).
Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília S.A para que efetue a transferência do valor bloqueado em favor da empresa COMERCIAL DRUGSTORA LTDA, CNPJ 05.***.***/0009-60, Banco do Brasil: Agência 5111-0, Conta corrente 12061-8, conforme orçamento de fl. 18.
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da(s) nota(s) fiscal(is) referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
15/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:49
Juntada de Mandado
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20/12/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 20:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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