TJAL - 0700897-05.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osman Gaia Nepomuceno Filho (OAB 14026/AL) Processo 0700897-05.2025.8.02.0058 - Monitória - Autor: Oliveira Com. de Construções e Home Center Eireli -Epp. (Almir Ferragens Home Center) - Ante o exposto, DEFIRO a petição inicial e, por consequência, DETERMINO a expedição de mandado de pagamento, entrega ou cumprimento da obrigação, conforme o caso, para que a parte ré, LINDOMAR FERREIRA DE AMORIM, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC.
ADVIRTA-SE a parte ré de que: a) caso cumpra o mandado no prazo, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC); b) poderá oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, caput, do CPC); c) não sendo realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito em conformidade com o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que couber (art. 701, § 2º, do CPC).
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Arapiraca, 10 de março de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:52
Decisão Proferida
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10/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:57
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osman Gaia Nepomuceno Filho (OAB 14026/AL) Processo 0700897-05.2025.8.02.0058 - Monitória - Autor: Oliveira Com. de Construções e Home Center Eireli -Epp. (Almir Ferragens Home Center) - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou requerimento de pagamento das custas ao final - fl. 05.
Pois bem.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, será concedida desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais.
Deve ser autorizado o pagamento das custas ao final do processo, ou parcelamento das mesmas, quando presentes as condições para tanto, ou seja, caso a parte comprove a impossibilidade de antecipar o pagamento.
Tal benefício tem como fundamento prestigiar o acesso à Justiça.
Tanto é assim que o CPC, em seu artigo 82, estabelece como regra o adiantamento das despesas processuais, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Daí se infere que, como regra geral, as despesas - dentre as quais as custas de ingresso - devem ser antecipadas.
Somente excepcionalmente poderá o juízo autorizar seu pagamento ao final ou seu parcelamento, devendo ser concedido o beneficio caso a parte beneficiária comprove a impossibilidade de recursos financeiros para antecipar o referido pagamento.
Nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.790 - PI (2018/0116086-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADOS : FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI002734 LUCIANA CARRILHO DE MORAES MARINHO AREA LEAO - PI007501 AGRAVADO : MONDELEZ BRASIL LTDA ADVOGADOS : MÁRIO ANTÔNIO FRANCISCO DI PIERRO - SP066227 ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI000300B PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. (...) 4.
No tocante à possibilidade de pagamento das custas ao final da lide, tal medida é possível, em circunstâncias excepcionais, uma vez demonstrada a impossibilidade da parte agravante de arcar com as custas do processo, como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, o que não é o caso dos autos, uma vez que não comprovada a necessidade. 5. É imprescindível a comprovação de forma inequívoca da incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessário que a pessoa jurídica requerente demonstre de forma eficaz e segura a incapacidade sócio-econômica que a impossibilite de pagar as custas processuais. 6.
Isto posto, e por esses argumentos, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando como valor da causa a soma dos valores relativos aos danos materiais, negando, no entanto, a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 98, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015.
Sustenta a possibilidade de recolhimento ao final das custas iniciais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 98, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015, indicado como violado.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora(STJ - AREsp: 1294790 PI 2018/0116086-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 15/06/2018).
Tenho que a parte autora não comprovou - e este é seu ônus - que não possui condições financeiras de adiantar o recolhimento das despesas processuais.
Desta forma, face a ausência de qualquer elemento de convicção colacionado pela parte autora, comprovado sua hipossuficiência e a insuficiência de recursos financeiros, neste momento, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, determinando a intimação da parte requerente para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca , 24 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 11:19
Decisão Proferida
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17/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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