TJAL - 0703095-83.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:39
Baixa Definitiva
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26/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:38
Transitado em Julgado
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28/01/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel da Paixão Matta (OAB 17841/AL) Processo 0703095-83.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Silva Araújo - Do indeferimento da petição inicial: Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 ou está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará que o autor a emende ou complete, sob pena de, assim não procedendo, ser indeferida a inicial.
Art. 321 do CPC - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O art. 290, do CPC, por sua vez, impõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso dos autos, observa-se que o(a) autor(a) foi intimado(a) para emendar a petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas por este juízo, mas deixou escoar o prazo assinalado sem comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais ou realizar o adimplemento das custas, razão pela qual deve ser o processo extinto prematuramente, nos termos da norma ora indicada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA EXORDIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE FUNDAMENTA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NO ART. 290 DO CPC/2015.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU PREENCHER OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
EFETIVA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALUDIDA, SATISFAZENDO O QUE DISPÕE O ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0742312-47.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2024; Data de registro: 12/08/2024) Pelo exposto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:29
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2023 22:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:10
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:39
Despacho de Mero Expediente
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16/03/2023 01:45
Conclusos para despacho
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16/03/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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