TJAL - 0701255-67.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 20:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 04:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL) Processo 0701255-67.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Azevedo da Cruz - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
13/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL) Processo 0701255-67.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Azevedo da Cruz - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:23
Juntada de Mandado
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30/01/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/01/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0701255-67.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Azevedo da Cruz - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar ajuizada por RAQUEL AZEVEDO DA CRUZ em face de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS, ambos qualificados na inicial.
Aduz o autor que é usuário dos serviços prestados pela ré, sendo seu imóvel identificado pela matrícula nº21550131.
Informa que seu imóvel está com um grave vazamento e que, em virtude disso, necessita dos serviços da requerida para conter o vazamento, bem como para que o fluxo de água decorrente deste não seja atribuído ao seu consumo, evitando que ela tenha que pagar este valor não usufruído efetivamente.
Alega que buscou a empresa requerida de modo administrativo para a prestação do referido serviço, mas que esta não o fez.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a empresa seja compelida a realizar o serviço de reparo para suspensão do vazamento.
Inicial acompanhada dos documentos de fls.08/17. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando preenchidos os requisitos legais da petição inicial, devidamente acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, deve ser recebida a inicial, devendo o feito ser processado sob o rito comum.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, merece acolhida a postulação da parte autora.
Explico: O fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.
Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.
A permanência, principalmente no que tange aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 caput- in fine do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos (grifei).
A requerida como concessionária dos serviços de fornecimento de água encanada a população desta cidade, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente à saúde e ao lazer e, para isso, recebe uma contraprestação, não sendo o serviço prestado de forma gratuita.
Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada se negar a realizar serviços de reparo, bem como de manutenção do fornecimento regular de água, garantindo o pleno exercício do direito fundamental da parte autora.
Feitas tais considerações, passo a verificar se estão presentes os requisitos da tutela antecipada.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC/15, será cabível quando houver comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC/15.
Destaco que os requisitos supra são cumulativos e por esta razão, não basta tão somente a demonstração da existência de plausibilidade do direito, é necessário também a presença de indícios de certeza quanto às alegações trazidas aos autos, com base em prova pré-constituída.
Em análise detida aos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vislumbro a presença da probabilidade do direito. É que, da análise das imagens e vídeos juntados, fica evidente o vazamento alegado, bem como os prejuízos que a ausência de reparo vem causando e poderá causar caso não seja, de pronto, contida.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove que o fato ocorreu sem sua interferência, restando clara a necessidade de imediato reparo.
Logo, verifica-se que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade, sobretudo considerando que no direito em disputa (serviço essencial), deve ser dado maior peso ao direito da parte autora de não ter o serviço essencial suspenso ou prejudicado por defeito apresentado pelo sistema de encanação próprio da empresa demandada.
Ademais, constata-se a existência do perigo de dano, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de água.
Portanto, como se percebe, é relevante o fundamento da demanda e há justificado receio de ocorrência de dano de difícil reparação, caso a medida pleiteada não seja deferida imediatamente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que o demandado realize os reparos necessários para a suspensão do vazamento de água que afeta a residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do reforço posterior em caso de necessidade.
Além disso, considerando os documentos acostados aos autos, defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça ao autor, cientificando-o de que caso se constate que ele promoveu falsa alegação de hipossuficiência nos autos, incidirá nas penalidades de sanção por litigância de má-fé previstas nos artigos 80, inc.
II, 81e 100 parágrafo únicotodos do CPC.
No mais, insta aqui salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo autor.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 27 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:00
Decisão Proferida
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23/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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