TJAL - 0716014-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL) Processo 0716014-70.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivas.
Certifico que pelo motivo exposto, nesta data intimo o Embargado para querendo e no prazo legal apresentar contrarrazões aos embargos.
O referido é verdade e dou fé. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL) Processo 0716014-70.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Phelipe Jerfferson de Farias - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
Conquanto a mínima complexidade da causa deva ser aferida com base no objeto da prova concernente à lide, na forma do Enunciado 54, do FONAJE, no caso dos autos não há qualquer dificuldade aferível na sua produção pelas partes, uma vez que a discussão gira em torno da simples existência ou não do serviço de abastecimento de água para o imóvel do requerente no período apontado, o que pode ser solucionado mediante a produção de provas de natureza comum, sendo seu ônus naturalmente atribuível às próprias partes em litígio, levando-se em conta ainda as particularidades afetas ao Direito do Consumidor (Lei 8.078/90).
Diante da desnecessidade de produção de novas provas ou de elucidação da matéria dos fatos, bem do comum acordo entre as partes, procedo, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
Inicialmente, cumpre-nos pontuar que, em sede de contestação, a empresa requerida afirmou a normalidade do serviço de abastecimento de água, e a parte autora, em sede de réplica, ratificou tal informação (afirmando, contudo, que a regularização ocorreu apenas após a citação da concessionária, tendo permanecido por 60 dias sem sua prestação), razão por que, com fulcro no art. 374, III, do Código de Processo Civil, a funcionalidade atual tornou-se fato incontroverso.
Trata-se, diante da inabilidade da requerida em demonstrar 1) que o defeito inexistiu desde o início ou 2) que a vistoria do imóvel e a normalização ocorreu anteriormente à sua citação, não de perda superveniente do interesse de agir, que se dá na hipótese de o devedor comprovadamente cumprir a obrigação anteriormente à citação, e sim de reconhecimento jurídico do pedido, a ser ratificado, na mesma oportunidade, também em sede de decisão definitiva.
A requerida, para demonstrar que jamais houve falha no serviço, trouxe aos autos documentos e fotografias unilateralmente produzidos e a partir dos quais é impossível determinar uma data específica em que a vistoria e/ou o serviço tenham sido realizados (fls. 47).
Assim, diante da falha na demonstração da correta prestação do abastecimento - o que, na forma do art. 14, §3º, I, do CDC, incumbia exclusivamente à concessionária - levando-se em conta a vulnerabilidade do consumidor e o princípio da facilitação da defesa dos seus direitos (art. 4º, I c/c art. 6º, VIII, Código de Proteção e Defesa), prevalece a tese do requerente, corroborada pelas provas trazidas na petição inicial, bem como a tese de impugnação à contestação, que resultam na conclusão de que a parte autora permaneceu por aproximadamente 60 (sessenta) dias sem o correto desempenho do serviço essencial em questão.
Não há que se falar, de todo modo, em perda do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CARTÃO CEVE (CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA VAGA ESPECIAL).
CUMPRIMENTO DO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
O cumprimento da obrigação somente se efetivou após a citação, não havendo, assim, a perda do objeto, mas o reconhecimento do pedido.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo um dos exemplos de fatos violadores da dignidade humana.
O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00422221620168190002, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) (grifamos) Doravante, restando superada a questão da tutela específica/obrigação de fazer, em razão do cumprimento voluntário da regularização do abastecimento por parte do réu, resta-nos - além da ratificação da tutela já cumprida em moldes de decisão definitiva de mérito - a análise do pleito indenizatório por danos materiais, correspondente ao valor de fatura de consumo paga em mês no qual não houve qualquer prestação de serviço, bem como por danos morais, que deverá ser analisado sob o enfoque da extensiva mora da requerida em promover uma solução para o problema, tendo o serviço de água sido regularizado aproximadamente 60 (sessenta) dias após o início do problema, o que se nos afigura abusivo, tendo em vista o princípio da segurança e da continuidade dos serviços públicos, insculpidos no art. 22, do CDC, e no art. 4º, da Lei do Usuário do Serviço Público (L13.460/17).
A privação de serviço público de caráter essencial, e em se tratando de bem que determina questões básicas de dignidade e subsistência, é, portanto, séria falha na prestação de serviço, e a requerida,
por outro lado, não demonstrou a inexistência de defeito na disponibilizou do bem da vida e não justificou suficientemente as razões para a demora em providenciá-lo, o que poderia ter feito mediante comprovação da existência de fatos e condutas que implicassem em exclusão do nexo de causalidade entre qualquer conduta de sua responsabilidade e o resultado lesivo, uma vez que a sua responsabilidade, in casu, independe de dolo ou culpa do prestador, a teor do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição da República.
A falha injustificada na disponibilização do serviço, é, portanto, um fortuito interno, pelo qual responde normalmente a requerida.
Pontuo, em ato contínuo, ser cediço que a Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, caput, Lei Federal 8.078/90) demanda, num contexto de proteção integral à figura do vulnerável (art. 4º, I), que os prestadores de serviços e fornecedores de produtos adotem posicionamentos que resguardem, dentre outros, a proteção à dignidade, à segurança e ao interesse econômico do consumidor, de modo que a submissão deste, como ocorreu no caso concreto, à privação bem de caráter essencial, por estendido período de tempo, configura conduta apta à transgressão de tais preceitos protetivos, também no seu aspecto imaterial/extrapatrimonial.
No tocante, portanto, ao valor pleiteado a título de danos materiais, correspondente à contraprestação pelo serviço que esteve indisponível, na forma dos arts. 6º, VI e 22, II e III, do CDC c/c 884, do Código Civil, deverá a requerida promover o correspondente ressarcimento ao autor, computando-se as atualizações e os acréscimos legais.
As lesões causadas ao consumidor na seara moral, nesse toar, devem ser igualmente reparadas, conforme preceitua o art. 6º, VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É desnecessário detalhar o quanto a ausência de prestação de serviço essencial traz danos psicológicos, angústias, desconfortos e afronta à existência digna dos usuários, gerando a sua falta danos imateriais de natureza in re ipsa, sendo, portanto, desnecessária a cogitação sobre prova quanto ao enfrentamento de dor ou sofrimento, decorrendo o dano moral necessariamente da própria conduta.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido de tutela específica, na forma do art. 487, III, a, do CPC, tornando-a definitiva; III Condenar a requerida, sob pena de enriquecimento indevido, à restituição do valor de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do pagamento do título, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,27 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/01/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
12/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725788-38.2023.8.02.0001
Barbara Maria Goes Martins Goncalves Fon...
Francisco Jairo Goncalves dos Santos
Advogado: Henrique Bulhoes Brabo Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2023 15:50
Processo nº 0700831-25.2025.8.02.0058
Zelandia Santana da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Albert Suruagy Motta Padilha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 14:47
Processo nº 0715613-71.2024.8.02.0058
Quiteria Oliveira dos Santos
Empresa Np Incorporacao e Imobilitaria L...
Advogado: Danyelle Januario Primo Giudicelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 08:46
Processo nº 0734380-37.2024.8.02.0001
Adriano da Silva Santos
Advogado: Jose Roberto Andrade de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 17:45
Processo nº 0715664-82.2024.8.02.0058
Mayara Magna dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Joao Carlos Leao Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 16:30