TJAL - 0708836-75.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Vicente Dias (OAB 18490/AL) Processo 0708836-75.2021.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Sebastiana Josefa da Silva - SENTENÇA Sebastiana Josefa da Silva, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua Venaldo Roberto Pessoa Veiga, 68, Baixa Grande, cidade de Arapiraca - AL, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 15 (quinze) anos.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 05/25 e 30/32. À fl. 26, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora. À fl. 34 foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 45.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
Parecer do Ministério Público às fls. 100/103 afirmando ausência de interesse público.
Os herdeiros do proprietário registral, não localizados, foram citados por Edital às fls. 131 e 134. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença.
DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos.
Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que a requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, o requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior aos 15 (quinze) anos previstos em lei, haja vista ter estabelecido no imóvel sua moradia e de sua família, conforme se verifica dos documentos apresentados às fls. 111/117.
Ademais, verifico também que não constam nos autos qualquer impugnação em sentido contrário ao pleito do requerente, nem tampouco provas que indiquem que a mesma possui outro imóvel urbano ou rural, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Eventual interessado não apareceu nos autos, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. É por esta razão que, após cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio do requerente, Sebastiana Josefa da Silva, sobre o imóvel descrito, constituindo-se de uma casa, localizada na Rua Venaldo Roberto Pessoa Veiga, 68, Baixa Grande, cidade de Arapiraca - AL, conforme laudo de descrição em anexo (fl. 30/31).
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Vicente Dias (OAB 18490/AL) Processo 0708836-75.2021.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Sebastiana Josefa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do cumprimento integral dos comandos do despacho de fls. 34, intimo a pare autora, para que especifique as provas que pretenda produzir em relação ao tempo da posse, juntando documento contemporâneo ao seu início, tais como conta de água, energia elétrica, correspondência enviada por instituição bancária ou órgão público, notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, se for o caso, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC, conforme determina o despacho de fls. 142. -
22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Vicente Dias (OAB 18490/AL) Processo 0708836-75.2021.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Sebastiana Josefa da Silva - DESPACHO Certifique-se se todos os comandos do despacho de fl. 34 foram devidamente cumpridos.
Em caso negativo, cumpra-os integralmente.
Em caso afirmativo, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) autor(a), para que especifique as provas que pretenda produzir em relação ao tempo da posse, juntando documento contemporâneo ao seu início, tais como conta de água, energia elétrica, correspondência enviada por instituição bancária ou órgão público, notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, se for o caso, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 10:55
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2023 01:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:48
Decisão Proferida
-
12/06/2023 10:05
Visto em Autoinspeção
-
08/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 02:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 14:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 18:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/10/2022 15:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/10/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 11:15
Visto em Autoinspeção
-
06/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 16:21
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2022 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 02:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 02:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:12
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 19:21
Juntada de Mandado
-
25/11/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 19:26
Expedição de Edital.
-
22/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/11/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/11/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/11/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2021 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 06:04
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2021 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:15
Decisão Proferida
-
15/09/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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