TJAL - 0800284-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayrtonny Dino Protázio da Silva (OAB 18877/AL) Processo 0800284-27.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Thiago César Paulino Lima - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público, acerca do pedido de habilitação do assistente de acusação, formulado à p. 113, por intermédio da Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayrtonny Dino Protázio da Silva (OAB 18877/AL) Processo 0800284-27.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Réu: Thiago César Paulino Lima - DESPACHO Determino que a Secretaria Judicial intime o réu Thiago César Paulino Lima via Whatsapp, a fim de que informe se irá continuar sendo assistido por seu advogado, caso positivo, informar o nome do Advogado e OAB.
Caso não, informar se pretende ser assistido pela Defensoria Pública.
Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Arapiraca(AL), 05 de dezembro de 2024.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayrtonny Dino Protázio da Silva (OAB 18877/AL) Processo 0800284-27.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Thiago César Paulino Lima - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação ofertada por Thiago César Paulino Lima, às p. 75-76.
Pois bem.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 5/6/2025, às 9h30min, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Cumpram-se.
Arapiraca, 27 de janeiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
27/01/2025 08:06
Conclusos
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25/01/2025 05:15
Juntada de Documento
-
25/01/2025 05:15
Juntada de Petição
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21/01/2025 11:50
Expedição de Documentos
-
21/01/2025 11:17
Expedição de Documentos
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05/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:25
Conclusos
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18/10/2024 11:53
Juntada de Documento
-
18/10/2024 11:52
Mandado devolvido
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10/10/2024 11:50
Expedição de Documentos
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10/10/2024 11:40
Juntada de Petição
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09/10/2024 12:46
Autos entregues em carga
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09/10/2024 12:46
Expedição de Documentos
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09/10/2024 11:45
Juntada de Documento
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09/10/2024 11:44
Juntada de Documento
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09/10/2024 11:44
Juntada de Documento
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09/10/2024 11:43
Juntada de Documento
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09/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:20
Expedição de Documentos
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09/10/2024 10:58
Evolução da Classe Processual
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09/10/2024 10:32
Juntada de Documento
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08/10/2024 14:02
Outras Decisões
-
08/10/2024 13:13
Conclusos
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08/10/2024 12:12
Juntada de Petição
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04/10/2024 14:31
Autos entregues em carga
-
04/10/2024 14:31
Expedição de Documentos
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04/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:00
Conclusos
-
03/10/2024 11:00
Conclusos
-
03/10/2024 11:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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