TJAL - 0750582-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER TIAGO GIACHETTA (OAB 285146/SP), Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL) Processo 0750582-26.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Darlane Calheiros do Nascimento - Réu: Vogg Associação de Benefícios Mutuos - DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, em 10 (dez) dias, haja vista juntada de sistema Sisbajud de fls. 90/91.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER TIAGO GIACHETTA (OAB 285146/SP), Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL) Processo 0750582-26.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Darlane Calheiros do Nascimento - Réu: Vogg Associação de Benefícios Mutuos - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente Darlane Calheiros do Nascimento, no bojo do cumprimento de sentença em epígrafe, visando à inclusão da empresa Vogg Sat Rastreamento e Soluções Tecnológicas Ltda. no polo passivo da presente execução.
Sustenta a parte exequente a ocorrência de confusão patrimonial entre a empresa inicialmente contratada - Vogg Associação de Benefícios Mútuos - e a empresa Vogg Sat Rastreamento e Soluções Tecnológicas Ltda., uma vez que, embora o contrato de proteção veicular tenha sido firmado com a primeira, os boletos de pagamento foram emitidos e quitados em favor da segunda.
Juntou aos autos cópia do contrato, boletos bancários e comprovantes de pagamento, todos referenciando a empresa Vogg Sat.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram, de forma inicial, indícios de inter-relação operacional e financeira entre as empresas citadas.
No entanto, para a inclusão de parte estranha ao título executivo judicial, exige-se, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil e no art. 373, I, do CPC/2015, a prova inequívoca e robusta da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não obstante os indícios apresentados, entendo que a prova documental ainda não é suficiente para autorizar, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica.
A existência de relação entre as empresas não implica, por si só, em confusão patrimonial nos moldes exigidos pela legislação.
Assim, mantenho a decisão anteriormente proferida, a qual condiciona eventual inclusão da Vogg Sat Rastreamento e Soluções Tecnológicas Ltda. no polo passivo à produção de prova cabal, seja por meio de documentos adicionais ou pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para que, querendo, requeira a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC/2015, instruindo com os elementos necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER TIAGO GIACHETTA (OAB 285146/SP), Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL) Processo 0750582-26.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Darlane Calheiros do Nascimento - Réu: Vogg Associação de Benefícios Mutuos - DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora, indicando que os boletos e comprovantes de pagamento tinham como emissora a empresa Vogg Sat Rastreamento e Soluções Tecnológicas Ltda. e recebedora dos pagamentos da Exequente.
Alega que houve confusão empresarial, pois, embora o contrato tenha sido firmado com a Vogg Associação de Benefícios Mútuos, os boletos foram emitidos e pagos à Vogg Sat Rastreamento Soluções.
Sustenta que essa situação configura uma tentativa de fraude e confusão patrimonial, amparada pelo art. 50 do Código Civil, requerendo a inclusão da Vogg Sat Rastreamento e Soluções Tecnológicas Ltda. no polo passivo da execução.
Diante disso, a Exequente solicita a inclusão da empresa Vogg Sat Rastreamento e Soluções Tecnológicas Ltda. no polo passivo da execução e a realização de buscas de bens e valores em nome de ambas as empresas (Vogg Sat e Vogg Associação) por meio dos sistemas SISBAJUD (de forma reiterada e permanente pelo sistema "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD.
Em relação à Vogg Associação de Benefícios Mutuos, a Exequente ressalta que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD ocorreram apenas em 17 de outubro de 2024, reiterando o pedido de busca de bens e valores em seu nome pelos mesmos sistemas.
Decido.
Do pedido de inclusão da Vogg Sat Rastreamento e Soluções Tecnológicas Ltda.
Em análise dos autos, verifico que a sentença judicial transitada em julgado foi proferida em face de Vogg Associação de Benefícios Mútuos.
Nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução pode ser proposta contra o devedor, assim reconhecido no título executivo judicial.
Para que a execução possa recair sobre a empresa Vogg Sat Rastreamento e Soluções Tecnológicas Ltda., parte estranha ao título executivo, faz-se necessária a demonstração inequívoca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica da executada originária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preconiza o artigo 50 do Código Civil.
Explico.
Para que se proceda à inclusão da Vogg Sat Rastreamento e Soluções Tecnológicas Ltda. no polo passivo da presente execução, imprescindível a comprovação robusta e cabal dos fatos alegados, mediante a apresentação de provas documentais e, se necessário, a produção de outras provas admitidas em direito, que demonstrem de forma clara a existência da confusão empresarial e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, antes de qualquer decisão acerca da inclusão da referida empresa no polo passivo, deverá a parte autora diligenciar no sentido de comprovar as alegações apresentadas, sob pena de indeferimento do pedido.
Do pedido de bloqueio reiterativo em face de Vogg Associação de Benefícios Mutuos Efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de decisão.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER TIAGO GIACHETTA (OAB 285146/SP), Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL) Processo 0750582-26.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Darlane Calheiros do Nascimento - Réu: Vogg Associação de Benefícios Mutuos - DESPACHO Tendo em vista o resultado Sisbajud anexado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender devido.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER TIAGO GIACHETTA (OAB 285146/SP), Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL) Processo 0750582-26.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Darlane Calheiros do Nascimento - Réu: Vogg Associação de Benefícios Mutuos - DESPACHO Cobra-se informações acerca do protocolo de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (pág. 21), nos termos da decisão interlocutória de págs. 17/18.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/07/2024 15:49
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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21/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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17/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 10:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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16/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 12:09
Republicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
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16/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:28
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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02/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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