TJAL - 0737446-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO (OAB 15559/SE), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL) - Processo 0737446-25.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gilberto Vieira Leite NetoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - DESPACHO Intime-se a parte demandada a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/08/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 12854A/AL), Constantino Machado Tavares Filho (OAB 15559/SE) Processo 0737446-25.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gilberto Vieira Leite Neto - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Gilberto Vieira Leite Neto, em face de Banco do Brasil S.A , partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:43
Decisão Proferida
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21/10/2024 21:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:26
Evolução da Classe Processual
-
09/08/2024 12:21
Apensado ao processo
-
08/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 12:32
Decisão Proferida
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06/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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