TJAL - 0716076-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ALESSANDRA GIRLAINE BRIDI PIRES (OAB 20972A/AL) - Processo 0716076-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ulisses Duarte CostaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0716076-87.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ulisses Duarte Costa Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por ULISSES DUARTE COSTA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante narra que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Continua aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) de seus proventos.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Em decisão de fls. 35/37 a parte autora teve deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Citado, o demandado banco réu apresentou contestação requerendo total improcedência da presente demanda.
Em réplica, a demandante sucinta pela nulidade dos contratos de empréstimos consignados, assim requerendo pela produção de prova pericial probatória.
Apresentado laudo pericial às fls. 191/211.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
II.II Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Mérito.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido demonstrou que a parte autora firmou o contrato objeto da presente demanda por meio de assinatura de próprio punho, conforme se depreende da cédula de contrato bancário acostada às fls. 106/107.Cumpre salientar que os documentos foram submetidos à análise pericial grafotécnica, realizada por expert nomeado por este Juízo, com o objetivo de verificar a autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais.Consoante se extrai do laudo pericial, o perito concluiu, de forma categórica, pela identificação positiva da autoria das assinaturas, afirmando que estas partiram do próprio punho da parte autora, Sr.
Ulisses Duarte Costa.
Ressaltou o perito que as assinaturas constantes nos documentos questionados apresentaram maior grau de semelhança com a coleta direta realizada, inclusive superior àquela verificada em comparação com a assinatura constante na carteira de identidade, o que, segundo o laudo, afasta a hipótese de falsificação.Dessa forma, diante da análise técnica e da ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, restou comprovada a veracidade das assinaturas apostas nos contratos discutidos nos autos.
Noutrogiro, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o valor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 83/87 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0716076-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses Duarte Costa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0716076-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses Duarte Costa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, tendo o perito nomeado requerido a majoração dos honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), justificando o trabalho a ser desenvolvido.
No meu sentir, considerando a argumentação do perito em seu petitório, entendo justificada a majoração da verba arbitrada, pois, consoante explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que merece prosperar o pedido.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
INTIME-SE o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:36
Decisão Proferida
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27/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 15:10
Decisão Proferida
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06/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 05:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:35
Decisão Proferida
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19/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 14:21
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 22:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/04/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:16
Expedição de Carta.
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09/04/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 14:19
Decisão Proferida
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05/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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