TJAL - 0700663-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Quitéria de Souza Santos (OAB 8856/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700663-23.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Instituto Social Fazenda Kerygma - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a pertinência subjetiva da Associação Privada requerente para figurar no polo ativo da demanda.
Pontuo, de início, que o caput e o §1º do art. 8º, da Lei de Regência, apresenta rol taxativo de pessoas físicas e jurídicas aptas a litigarem no polo ativo de ações ingressadas no Juizado Especial Cível.
De leitura do dispositivo, observamos que as associações são pessoas jurídicas inaptas à postulação neste órgão jurisdicional, por simples ausência de previsão legal em sentido diverso.
Embora o Superior Tribunal de Justiça possua o entendimento de que, em caráter excepcionalíssimo, as associações possuem pertinência subjetiva para instaurar ações de cobrança no tocante a créditos relativos a taxas de manutenção ou divisão de despesas das Associações de Moradores nos Juizados Especiais Cíveis, a exceção - de criação eminentemente jurisprudencial - restringe-se a tal hipótese específica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifamos) Sendo, portanto, terminante ou enumerativo o rol instituído pela Lei de Regência, havendo apenas uma hipótese excepcionalmente admitida pela jurisprudência, não há que se falar em alargamento das possibilidades em que o ente associativo pode figurar no polo ativo de ações propostas nos JEC, sob pena de comprometimento da segurança jurídica deste órgão jurisdicional e de mácula à estrita observância do texto legal.
Eventual ação a ser proposta pela Associação, e dissociada de cobrança de créditos de caráter condominial ou congênere, deve ser proposta, portanto e em tese, no Juízo Estadual Comum.
O ente, concluo, não possui pertinência subjetiva para litigar perante o JEC.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0033829-27.2018.8.05 .0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTES: JOSE CARLOS MOURA RECORRIDO: CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II ORIGEM: 5ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO RELATORA: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
ENTE ASSOCIATIVO QUE NÃO PODE FIGURAR NO PÓLO ATIVO DE AÇÃO PROPOSTA PERANTE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS ANTE ÀS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO § 1º, DO ART . 8º, DA LEI Nº 9.099/95.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA PESSOA .
PROVIMENTO DO RECURSO DO ACIONADO PARA CASSAR A SENTENÇA GUERREADA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ART. 485, VI DO CPC. (TJ-BA - RI: 00338292720188050001, Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2021) (grifei) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 8º, §1º, incisos e do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da patente ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM da Associação requerente.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,07 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Quitéria de Souza Santos (OAB 8856/AL) Processo 0700663-23.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Instituto Social Fazenda Kerygma - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
15/01/2025 14:33
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/01/2025 13:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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