TJAL - 0700484-89.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Santos da Silva (OAB 11420/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700484-89.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Franklin Weverton Pinheiro Nunes - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo raras exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existente entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Diante da desnecessidade de produção de novas provas ou de elucidação da matéria dos fatos, bem do comum acordo entre as partes, procedo, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
Inicialmente, cumpre-nos pontuar que, em sede de contestação, a empresa requerida demonstrou a ocorrência da entrega do cartão de crédito objeto da celeuma, e a parte autora, em sede de réplica, ratificou tal informação, afirmando que o cartão fora entregue em 30/01 do corrente ano, ou seja, posteriormente à propositura da ação, razão por que, com fulcro no art. 374, III, do Código de Processo Civil, tornou-se fato incontroverso.
Trata-se, todavia, não de perda superveniente do interesse de agir, que se dá na hipótese de o devedor cumprir a obrigação anteriormente à citação, e sim de reconhecimento jurídico do pedido, a ser devidamente homologado mediante sentença definitiva de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CARTÃO CEVE (CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA VAGA ESPECIAL).
CUMPRIMENTO DO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
O cumprimento da obrigação somente se efetivou após a citação, não havendo, assim, a perda do objeto, mas o reconhecimento do pedido.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo um dos exemplos de fatos violadores da dignidade humana.
O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00422221620168190002, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) (grifamos) Doravante, restando superada a questão da obrigação de fazer, deduzida lógico-sistematicamente dos pedidos da petição inicial (art. 322, §2º, CPC), em razão do cumprimento voluntário por parte do réu, resta-nos a análise do pleito indenizatório por danos morais, que deverá ser analisado sob o enfoque da demora da requerida em promover uma solução para o problema.
Nesse toar, importante salientar que este juízo não considera como ocorrentes os danos morais na hipótese de simples descumprimento contratual, sem demais repercussões demonstradas nos direitos de personalidade do consumidor ou no sem bem-estar psicológico-espiritual, em razão da inércia.
Com efeito, sublinhe-se que o autor não comprova que despendeu quaisquer quantias pela solicitação do cartão (e não é o que normalmente acontece, o que concluo com fulcro nas regras comuns de experiência art. 375, CPC) ou que de fato teriam derivado danos à sua vida pessoal em razão da não entrega tempestiva do plástico ou da inviabilização do serviço, sem o qual a parte autora, até então, se mantinha.
Ora, apesar de o descumprimento contratual tratar-se, conforme acima visto, de ato ilícito, devendo ser reparado com a efetiva entrega do cartão (coisa que já ocorreu no caso dos autos), não nos salta aos olhos na espécie que, em razão do descumprimento em oga, a parte autora sofreu danos aos seus direitos de personalidade, no campo do Direito Comum, ou aos seus direitos e garantias individuais/fundamentais, quanto ao Direito Constitucional, que são requisitos imprescindíveis à configuração de dano passível de reparação em tal área.
Com efeito, não é qualquer conduta ilícita realizada pelo prestador de serviço que gera automaticamente para o consumidor o direito de ser indenizado, até mesmo porque as situações em que pode ser reconhecido o dano moral indenizável, independentemente da demonstração do enfrentamento de situação que extrapolou a normalidade (in re ipsa) é hipótese excepcional, de acordo com a jurisprudência pátria dominante.
A regra é, portanto, que, sob pena de banalização do instituto, o reconhecimento de dano extrapatrimonial passível de indenização é indissociável da demonstração do enfrentamento da dor psicológica e espiritual, da angústia, do desespero etc. ocasionados pela prática ilícita.
Não é, diante do simples descumprimento contratual relativo à entrega de um cartão de crédito, o caso dos autos.
Assim, ausente a demonstração da repercussão da conduta nos direitos de personalidade da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, tal ponto da pretensão deverá restar indeferido.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, na forma do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Santos da Silva (OAB 11420/AL) Processo 0700484-89.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Franklin Weverton Pinheiro Nunes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
13/01/2025 19:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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