TJAL - 0704774-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0704774-61.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Edvânia Soares Lima - DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente- B94, movida por TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de ESTADO DE ALAGOAS, consta nos autos que a requerente é portadora de lesão tumoral, de provável origem neoplástica em hemilaringe esquerda e parte de hemilaringe direita (CID 10; c32). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora pleitea o benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ademais, no âmbito da legislação previdenciária, o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, nas ações propostas por beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, a isenção de custas e emolumentos deve ser concedida em favor daqueles que se enquadrem na situação de hipossuficiência.
No caso em análise, verifico que a parte autora atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício, demonstrando a necessidade de isenção das custas judiciais para que tenha pleno acesso à Justiça, conforme previsto constitucionalmente.
Diante do exposto, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, com a aplicação da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Expeça-se ofício ao GECOF-FUNJURIS, com o objetivo de cancelar a cobrança de custas a autora.
P.R.I Maceió , 27 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:21
Decisão Proferida
-
27/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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08/08/2024 08:12
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 08:12
Recebimento de Processo no GECOF
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08/08/2024 08:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/08/2024 12:01
Remessa à CJU - Custas
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01/08/2024 11:59
Transitado em Julgado
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02/05/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 18:57
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 18:56
Decisão Proferida
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17/04/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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