TJAL - 0701316-25.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL), ADV: FERNANDA KARLLA BARBOSA LIMA (OAB 21547/AL), ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 19682A/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) - Processo 0701316-25.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Galdino da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versam sobre a mesma matéria, conforme decidido pela Ministra Relatora do Tema nº 1300 no STJ.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o andamento do processo em Secretaria.
Após o julgamento dos recursos e a definição do entendimento pelo Tribunal sobre a matéria, retome-se o prosseguimento do feito, com posterior remessa dos autos conclusos.
Arapiraca , 23 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:55
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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18/07/2025 18:53
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:16
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0701316-25.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Galdino da Silva Santos - DECISÃO Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:45
Decisão Proferida
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28/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0701316-25.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Galdino da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de Ação ordinária de obrigação de pagar indenização por danos materiais e reparação por danos morais, movida por MARIA GALDINO DA SILVA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 27 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:09
Decisão Proferida
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23/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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