TJAL - 0700097-10.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Soares Viega (OAB 8814/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0700097-10.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marcelino dos Santos Filhos - Réu: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 14 de abril de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
24/02/2025 12:17
Publicado
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21/02/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:07
Juntada de Documento
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19/02/2025 11:52
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:31
Juntada de Documento
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13/02/2025 08:03
Juntada de Documento
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28/01/2025 10:28
Expedição de Documentos
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28/01/2025 10:27
Expedição de Documentos
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28/01/2025 10:25
Expedição de Documentos
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27/01/2025 12:35
Publicado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Soares Viega (OAB 8814/AL) Processo 0700097-10.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marcelino dos Santos Filhos - Inicialmente, registre-se que o rito processual pleiteado pelo autor é o sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, conforme requerido na alínea "c" à fl.14.
Consigno que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 , da Lei 9.099/95.
O autor informou ter comprado o veículo automotor novo diretamente da loja Autoforte Veículos Ltda da Toyota no dia 22 de janeiro de 2024.
Contudo, nos primeiros dias do ano de 2025, o autor não conseguiu emitir a guia de pagamento de licenciamento do veículo por não constar na base de dados do DETRAN do Estado de Alagoas; bem como por haver registro do bem no DETRAN do Estado do Rio Grande do Norte e naquele órgão existir restrição de alienação fiduciária emitida pelo banco demandado (fl.2).
Pois bem, analisando os autos, constata-se que há inconsistência de informações sobre o renavam e o modelo do veículo.
Na nota fiscal (fl.18), consta o renavam nº 201374 e o modelo Hilux CD DSL 4x4 SR PLUS AT., contudo, no documento do veículo (fl.19), consta renavam nº *13.***.*93-66 e o modelo Hilux CD SRXA 4x4 RD.
Além disso, constata-se que o veículo foi cadastrado junto ao DETRAN do Estado de Alagoas no ano de 2024 (fl.19), entretanto, no ano seguinte, o veículo não constava mais na base de dados de Alagoas (fl.20), mas sim no DETRAN do Estado do Rio Grande do Norte (fls.26-28).
Outrossim, a despeito da informação prestada pelo autor de que existe restrição pendente sobre o veículo, ao consultar junto ao sistema RENAJUD (fl.33), não foi possível constatar qualquer restrição existente.
As incoerências relatadas inviabilizam a análise imediata da tutela de urgência, bem como indicam, aparentemente, a complexidade da causa apta excluir a competência dos juizados especiais cíveis.
Diante das informações acima, é razoável postergar a análise da tutela de urgência solicitando justificação prévia apta a embasar o pronunciamento judicial deste julgador, com base no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a expedição de ofício ao DETRAN de Alagoas e do Rio Grande do Norte, bem como à Toyota Autoforte Toyota Ltda e ao Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem objetivamente o motivo das divergências entre os documentos de nota fiscal (fl.18), do certificado de registro e licenciamento do veículo (fl.19) e das informações do sistema de segurança pública (fls.26-28).
Paute-se audiência de conciliação que será realizada de forma presencial.
Contudo, considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo Whatsapp.
Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância.
O autor e o réu deverão estar cientes das disposições dos arts. 20 e 51, inciso I da Lei nº 9.099/1995, no sentido de que: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo Intimem-se, conforme disposição do 19, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao autor, a intimação deve se realizada por seu advogado, via Dje.
Cite-se o réu obedecendo o que dispõe o art.18 da Lei nº 9.099/95.
A secretaria deve observar com precisão que o endereço da parte ré compreende a zona urbana, de modo que em caso de citação e intimação pessoal, deve ser procedida por carta, via correio.
Cumpra-se. -
24/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:42
Outras Decisões
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23/01/2025 12:05
Conclusos
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23/01/2025 12:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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