TJAL - 0703460-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL) - Processo 0703460-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Marcos Barbosa CavalcantiB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Ante o exposto, DEFIRO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a contradição na decisão, para tornar sem efeito a parte que deferiu a justiça gratuita e deferir de forma expressa o parcelamento em 06 ( seis) parcelas, fazendo a presente decisão parte integrante da decisão em apreço.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:21
Apensado ao processo
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13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0703460-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Barbosa Cavalcanti - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, advertindo desde logo, que o não atendimento ao determinado, sem justificada, importará na revogação da liminar; Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, devendo a parte diligenciar junto a contadoria as guias e comprovar mensalmente o pagamento das parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos -
10/03/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:48
Decisão Proferida
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07/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0703460-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Barbosa Cavalcanti - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
28/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:17
Decisão Proferida
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24/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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