TJAL - 0703403-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 19:22
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlayne Bezerra da Silva (OAB 62302/PE) Processo 0703403-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Eduardo da Silva, Athaliny Bezerra da Silva - Altere-se o valor da causa no cadastro, como requerido às fls.126/127.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, cumpra a decisão à fl.122, sob pena de cancelamento da distribuição. -
31/01/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:17
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlayne Bezerra da Silva (OAB 62302/PE) Processo 0703403-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Eduardo da Silva, Athaliny Bezerra da Silva - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:17
Decisão Proferida
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24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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