TJAL - 0751008-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 10:15
Decisão Proferida
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22/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:49
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 19:53
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0751008-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Jorge de Oliveira Lima - DESPACHO Trata-se de ação ordinária que tem por objeto a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas enquanto esteve no serviço ativo.
Analisando os autos, não visualizei o contracheque do autor contendo a sua última remuneração em atividade.
Este documento é indispensável para a resolução da lide, por ser a base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças especiais e férias, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (p. e.: TJ-AL - 0739830-92.2023.8.02.0001 - 3ª Câmara Cível; TJ-AL - 0748525-35.2023.8.02.0001 - 1ª Câmara Cível; TJ-AL - 0702350-76.2022.8.02.0046 - 2ª Câmara Cível; TJ-GO - MS 0120717-66.2019.8.09.0000 - 6ª Câmara Cível; TJ-BA - RI 8003430-73.2018.8.05.0001 - 6ª Turma Recursal).
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, acoste aos autos o seu contracheque (ou documento equivalente) do último mês em que esteve em atividade.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem juntada, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/01/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:03
Expedição de Carta.
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05/11/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 09:38
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:46
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 20:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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