TJAL - 0714915-47.2021.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0714915-47.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - EXEQUENTE: B1Tokio Marine Seguradora S.AB0 - EXECUTADO: B1Pedro Ricardo Neves da Silva HehnkeB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre as consultas retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:35
Publicado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0714915-47.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Tokio Marine Seguradora S.A - DECISÃO Defiro, em parte, os pedidos de fls. 158/159.
Assim sendo, determino que seja realizada a pesquisa das últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda da parte demandada através do sistema INFOJUD.
Havendo bens declarados, proceda com a penhora.
Em caso de não encontrado bens para a penhora, intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca da indisponibilidade de bens, fique suspenso o processo durante 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquive-se os autos provisoriamente, e dê-se início a prescrição intercorrente, salientando-se a possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Findado o prazo sem a possibilidade do cumprimento da execução, a ação será extinta, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
23/01/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:21
Outras Decisões
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03/06/2024 14:39
Conclusos
-
29/05/2024 14:07
Juntada de Documento
-
24/05/2024 12:41
Publicado
-
23/05/2024 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:49
Juntada de Documento
-
29/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:28
Conclusos
-
14/09/2023 15:15
Juntada de Documento
-
04/09/2023 10:29
Publicado
-
01/09/2023 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:36
Juntada de Documento
-
22/08/2023 16:53
Outras Decisões
-
01/08/2023 12:52
Conclusos
-
31/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:25
Juntada de Petição
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10/05/2022 18:30
Conclusos
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21/02/2022 18:55
Juntada de Documento
-
10/02/2022 09:51
Publicado
-
09/02/2022 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:28
Conclusos
-
26/01/2022 15:27
Expedição de Documentos
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08/09/2021 03:09
Juntada de Documento
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18/08/2021 14:25
Expedição de Documentos
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10/08/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:05
Conclusos
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08/06/2021 13:05
Conclusos
-
08/06/2021 13:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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