TJAL - 0750386-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:24
Execução de Sentença Iniciada
-
09/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL) - Processo 0750386-22.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Gratificação de Incentivo - AUTOR: B1Jose Haroldo Lima de MirandaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 79-99 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:47
Decisão Proferida
-
01/07/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 07:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 14:08
Decisão Proferida
-
28/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:25
Evolução da Classe Processual
-
28/05/2025 10:24
Reativação de Processo Baixado
-
16/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:20
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0750386-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Haroldo Lima de Miranda - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Município de Maceió, inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina em relação à parte autora, José Haroldo Lima de Miranda (CPF nº *93.***.*25-15), no prazo de 10 (dez) dias, até que sobrevenha sua aposentadoria, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar à parte autora a quantia de R$ 22.010,78 (vinte e dois mil e diz reais e setenta e oito centavos), a título de valores retroativos (reflexos do abono permanência no terço constitucional de férias e gratificações natalinas), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0750386-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Haroldo Lima de Miranda - Réu: Município de Maceió - DESPACHO Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/01/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:50
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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