TJAL - 0715860-52.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michell Farias Nunes (OAB 7885/AL), Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP) Processo 0715860-52.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical (sindnap - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Apresentado o contrato que originou a relação contratual denegada em exordial (fls. 118), a parte autora limitou-se a afirmar que, por ser analfabeta, não teria tomado conhecimento prévio quanto à adesão ao serviço, deixando, contudo, de impugnar expressamente o reconhecimento quanto à autoria da assinatura, mediante impressão datiloscópica, mediante a rogo e por duas testemunhas.
A parte limitou-se, portanto, a alegar que o contrato seria nulo em razão da ausência de observância da necessidade de firmação do negócio jurídico mediante formalidades, como disposição de instrumento público de mandato, sem, contudo, atentar-se para o fato de que a Legislação Privada, no seu texto (art. 595) não estabelece tal requisito para a validade dos negócios jurídicos firmados por analfabetos, tampouco o faz a jurisprudência pátria, atualmente.
Nessa enseada, pontuo que a simples presença no instrumento de assinatura a rogo, cumulada com a assinatura de duas testemunhas, na forma do art. 595, do CC, é suficiente para confirmar o ato de disposição de vontade do analfabeto, e, portanto, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico depende de provas quanto à ocorrência de outras nulidades ou anulabilidades, como vícios de consentimento, vícios sociais ou nulidades formais outras, coisa que a parte autora não alegou, nem fora vislumbrada nos autos.
Com efeito, atualmente o Superior Tribunal de Justiça adota a tese de que a presença dos requisitos legais de validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, contidos no art. 595 do Código Civil, é suficiente no sentido de instar a existência e a validade dos negócios jurídicos por ela firmados, havendo desnecessidade de ulteriores formalidades, como e.g. estar munido o assinante a rogo de instrumento público de mandato/procuração para atuar nessa condição, como um dia já foi considerado necessário pela judicatura.
Tal entendimento fora, inclusive, fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento aos REsp 1.862.324, 1.862.330, 1.868.099 e 1.868.103.
Deixou a parte autora, portanto, conforme exposto, de controverter o seu conhecimento quanto às testemunhas e/ou do assinante a rogo, ou mesmo de pedir, por exemplo, realização de audiência de instrução para produção de provas, eventual chamamento das pessoas que subscreveram o instrumento para servirem como testemunhas no processo etc., deixando, portanto, de defender-se suficientemente do fato demonstrado no documento, id est, o ato de disposição de vontade revestido da forma legal.
Ausente impugnação contundente ou esforço ulterior da parte autora em sentido contrário à aparente realização do contrato, reconhecemos o preenchimento dos requisitos legais de observância obrigatória nos contratos firmados por analfabetos, conforme artigo de lei já mencionado.
Em seu atual entendimento, conforme acima explanado, este magistrado adota o posicionamento de que o silêncio e a falta de assertividade praticadas pela demandante em sede impugnatória implica na confissão acerca da veracidade do documento, o que atrai, invariavelmente, diante da negativa inicial de contratação de de serviço junto à requerida, a improcedência dos pedidos autorais.
Em suma, a parte autora questionou a existência do contrato de prestação de serviços, este foi apresentado em contestação (contando com os requisitos da Lei Civil para contratos firmados junto a analfabetos), e a parte autora limitou-se apenas a afirmar que faltou à celebração do negócio a observância de formalidades, as quais, conforme já visto, não constam do Código Civil, nem são atualmente reputadas necessárias pelos tribunais superiores pátrios.
Dessa forma JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, com espeque no artigo 55 da Lei 9.099/95.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,27 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 20:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
08/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700893-65.2025.8.02.0058
Elza Maria da Silva
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Renata Luciana Miranda de Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 18:00
Processo nº 0703204-06.2025.8.02.0001
Karlla Nattaly Antonino de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 08:31
Processo nº 0734218-76.2023.8.02.0001
Enoque Marcelino dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2023 14:00
Processo nº 0701087-65.2025.8.02.0058
Bruna Rafaelly Oliveira da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Guilherme Lucas Queiroz Franco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 15:07
Processo nº 0751301-71.2024.8.02.0001
Marcia Cristina Barros de Moura
Municipio de Maceio
Advogado: Henrique Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 10:01