TJAL - 0700893-65.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Luciana Miranda de Mendonça (OAB 7998/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700893-65.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Maria da Silva - Réu: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução feito pela parte requerida, em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal da autora, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
Observa-se que, embora a parte requerida tenha trazido aos autos documentos que demonstrariam o estabelecimento de vínculo contratual passíveis de perícia, em caso de impugnação quanto à autenticidade de aceite, por exemplo, a parte autora deixou de impugnar especificamente a aposição da digital e a subscrição do instrumento disposto às fls. 150 e 151 dos autos, consubstanciado em termo de filiação/termo associativo, razão por que, em sendo trilhado neste juízo o entendimento de que, nas contratações com analfabetos, há desnecessidade de estar o assinante a rogo munido, para o ato, de instrumento público de mandato ou procuração, em alinhamento com o atual posicionamento do STJ, bastando que sejam preenchidos os requisitos constantes do art. 595, do Código Civil, não há que se falar em necessidade de qualquer perícia, pois que, na forma do art. 295, do Código Civil, a firmação do termo de filiação tornou-se, com fulcro ainda no art. 473, III, do CPC, fato incontroverso, apto ao reconhecimento da existência do fato extintitivo da pretensão autoral, conforme se verá no curso da fundamentação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo raras exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Apresentado o instrumento contratual supostamente firmado pela requerente, correspondente a termo de filiação denegada pela parte autora na sua exposição dos fatos, de que se observa a aposição de impressão datiloscópica em instrumento contratual, bem como subscrição de duas testemunhas e assinante a rogo, a parte autora, em sede de réplica, deixou de impugnar especificamente o documento em voga, tornando-o incontroverso.
Necessário pontuar que, conforme a atual jurisprudência dos tribunais pátrios, o ônus da impugnação específica constante do art. 341, caput, do CPC, aplica-se, por analogia, também à parte autora em sede de réplica, cf. o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifamos) Nessa enseada, pontuo que a simples presença no instrumento de assinatura a rogo, cumulada com a assinatura de duas testemunhas, na forma do art. 595, do CC, é suficiente para confirmar o ato de disposição de vontade do analfabeto, e, portanto, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico depende de provas quanto à ocorrência de outras nulidades ou anulabilidades, como vícios de consentimento, vícios sociais ou nulidades formais outras, de que a demonstração, ante a presunção de validade do contrato que preenche as formalidades legais, incumbe à parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA .
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2 .
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3.
Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4 .
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8 .07.0002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020) (grifei) Com efeito, atualmente o Superior Tribunal de Justiça adota atualmente a tese de que a presença dos requisitos legais de validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, contidos no art. 595 do Código Civil, é suficiente no sentido de instar a existência, a validade e a eficácia dos negócios jurídicos por ela firmados, havendo desnecessidade de ulteriores formalidades, como e.g. estar munido o assinante a rogo de instrumento público de mandato/procuração para atuar nessa condição, como um dia já foi considerado necessário pela judicatura.
Tal entendimento fora, inclusive, fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento aos REsp 1.862.324, 1.862.330, 1.868.099 e 1.868.103.
Deixou a parte autora, portanto, conforme exposto, de controverter oos elementos intrínsecos da avença, como seu conhecimento quanto às testemunhas e/ou do assinante a rogo, ou mesmo de pedir, por exemplo, realização de audiência de instrução para produção de provas, eventual chamamento das pessoas que subscreveram o instrumento para servirem como testemunhas no processo etc., deixando, portanto, de defender-se suficientemente do fato demonstrado no documento, id est, o ato de disposição de vontade revestido da forma legal.
Ausente impugnação contundente ou esforço ulterior da parte autora em sentido contrário à aparente realização do contrato, reconhecemos o preenchimento dos requisitos legais de observância obrigatória nos contratos firmados por analfabetos, conforme artigo de lei já mencionado.
Em seu atual entendimento, conforme acima explanado, este magistrado adota o posicionamento de que o silêncio e a falta de assertividade praticadas pela demandante em sede impugnatória implica na confissão acerca da veracidade do documento, o que atrai, invariavelmente, diante da negativa inicial de contratação de de serviço junto à requerida, a improcedência dos pedidos autorais.
Em suma, a parte autora questionou a existência do contrato de prestação de serviços, este foi apresentado em contestação (contando com os requisitos da Lei Civil para contratos firmados junto a analfabetos), e a parte autora limitou-se apenas a afirmar que faltou à celebração do negócio a observância de formalidades, as quais, conforme já visto, ante a vinculação demonstrada através de instrumento contratual, não constam do Código Civil ou do CDC, nem são atualmente reputadas necessárias pelos tribunais superiores pátrios.
Dessa forma JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao passo que REVOGO A LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA (fls. 131/132).
Sem custas ou honorários, com espeque no artigo 55 da Lei 9.099/95.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,11 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Luciana Miranda de Mendonça (OAB 7998/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700893-65.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Maria da Silva - Réu: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais sobre os proventos da autora (NB: 168.612.349-0), especificamente em relação às cobranças decorrentes do Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas (SINDNAP), com o nome de "CONTRIB.
SINDNAP 0800 357 7777", com o nome de "Contribuição SINDICATO/COBAP", sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, até o limite de R$6.000,00 ( seis mil reais ); (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Luciana Miranda de Mendonça (OAB 7998/AL) Processo 0700893-65.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Maria da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
17/01/2025 18:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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