TJAL - 0700570-60.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0700570-60.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Cristiano de Albuquerque Fernandes - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0700570-60.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cristiano de Albuquerque Fernandes - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a requerida, embora devidamente citada (fls. 43), deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, bem como de ofertar contestação, decreto, com fulcro no art. 20 da Lei de Regência e 344 do Código de Processo Civil, sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia ocorrida, procedo ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
A demanda tem por causa de pedir o fato de que o autor teve suas reservas de passagem aérea alteradas unilateralmente pela requerida, em decorrência de falha organizacional da empresa, ocasionando-lhe atrasos, reacomodações e realocações, em relação ao que fora primitivamente acordado.
Tais imbróglios teriam resultado em danos materiais, correspondentes a perdas de diárias de acomodação do local de destino, perda de diária correspondente a aluguel de automóvel, aluguel de um outro automóvel para deslocamento entre aeroportos/cidades, bem como em frustração das expectativas em relação à correta realização do serviço contratado, prestado, portanto, alegadamente de forma falha, de que teriam decorridos danos imateriais.
Instada a se manifestar, a requerida tornou a matéria fática disposta em exordial incontroversa, na forma dos arts. 344 e 374, III, do Código Processual Civil, como efeito material necessário da revelia e com a sua total ausência de manifestação nestes autos.
Pontuo, em ato contínuo, que a companhia aérea requerida responde solidária e objetivamente pela consecução do serviço de transporte aéreo contratado, na forma dos arts. 7º, §único c/c art. 14 e art. 25, §1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como por toda a comunicação e suporte necessários ao consumidor no decorrer da prestação.
Assim, ainda que a empresa houvesse afirmado que as alterações decorreram de eventualidade de força maior, diante do sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, devem os eventos narrados ser reputados como fortuitos internos, respondendo a empresa, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva pela falha, na forma do art. 14, do CDC, in casu consubstanciada na alteração da malha aérea em razão de supostos problemas técnicos em suas aeronaves e/ou indisponibilidade de aeronaves ou assentos.
Em ato contínuo, pontuo que, ainda que fosse reconhecida a responsabilidade pela ausência de estrutura aeroportuária da pessoa responsável pela manutenção do aeroporto ou a ocorrência de contratempos ou tempestades, e.g., a ré, prestadora de serviço de aviação civil, responde, conforme anteriormente consignado, integralmente por potenciais falhas na prestação do serviço que explora, sobretudo quando a atividade comercializada implica em virtuais prejuízos excessivos ao consumidor, parte hipervulnerável da relação jurídica correspondente (art. 4º, I, CDC), caso o serviço não seja meticuloso e bem planejado junto a todos os agentes responsáveis pela consecução da prestação, com fulcro na Teoria do Risco-Proveito.
Concluo, nesse toar, que os problemas técnicos ou indisponibilidades das aeronaves e a consequente readequação da malha aérea são, por excelência, falhas na prestação do serviço por desorganização, e o CDC somente excepciona a responsabilidade civil do prestador quando a eventualidade tenha sido ocasionada por questões externas à sua prestação em si, como eventos da natureza (imprevisíveis) e fatos ocasionados por terceiros, na forma dos arts. 14, §3º, II, do CDC e 393, do Código Civil, e claramente, na ausência de provas em contrário, não se trata da hipótese dos autos.
Dessa forma, sendo o atraso completamente atribuível a questões internas da companhia aérea, torna-se inconcussa a existência dos requisitos legais configuradores da responsabilidade civil objetiva, a saber, a conduta, o resultado e o nexo causal entre ambos.
Cuida-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC, a qual independe da verificação da culpa do fornecedor, bastando a presença do nexo de causalidade, que se evidenciou presente no caso em estudo.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesses termos, para se configurar o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Nesta senda, verificada a responsabilidade da companhia requerida pelos atrasos, pelas conexões imprevistas e pelas realocações, deverá esta, na forma dos arts. 6º, VI e 20, II, do CDC, promover o pagamento de indenização em razão dos danos materiais provocados em face do autor com as condutas faltosas verificadas, no total comprovado de R$ 3.732,67 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), correspondente às duas diárias perdidas da hospedagem, às diárias perdidas com o aluguel do veículo na cidade de destino e ao aluguel do veículo necessário à translocação entre cidades/aeroportos impelida pela requerida, de que os comprovantes estão todos em nome do autor, valor total a ser corrigido e atualizado de acordo com a lei.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Não há, sob pena de nos afastarmos de uma situação de realidade, como desconsiderar todo o transtorno e toda a apreensão enfrentados por quem se vê na situação enfrentada pelo requerente, inclusive numa viagem de cunho internacional, em que o consumidor vê-se impotente em realizar seu objetivo, pelo qual inclusive despenderam valor pecuniário considerável, qual seja, de simplesmente chegar ao destino da maneira previamente ajustada junto à companhia.
Com isso, não há que se falar em inocorrência de danos morais ao requerente, pois que as consequências dos atrasos superaram, e muito, o mero transtorno ou aborrecimento.
Além da alteração do voo injustificada, permaneceu o requerente em situação de imprevisibilidade e desamparo material, que acarretou efetivos prejuízos à sua vida familiar, profissional e de lazer, tendo decorrido transtorno, cansaço, frustração e desconforto inaceitáveis pela legislação de consumo (art. 4º, caput, CDC).
Fora, portanto, negativamente surpreendido com a deficiente prestação de serviço, cumulada com o tratamento inadequado, revelando a ré extrema desconsideração para com os destinatários dos seus serviços, o que implica indubitavelmente no dever de reparar pelo dano moral provocado, já que evidente a lesão a atributos de personalidade do proponente.
Para fins de afastar a sua responsabilidade civil, à demandada caberia provar que o evento danoso foi decorrente de culpa exclusiva de terceiro, não tendo esta concorrido de nenhuma forma para o resultado danoso observado, o que não se coaduna aos fatos que se revelaram incontroversos no feito.
A partir disso, não só pelo caráter compensatório, mas também punitivo e pedagógico, impõe-se o reconhecimento do dever de reparar pelo prejuízo moral verificado, pois infelizmente é imperioso reconhecer-se que, no Brasil, grandes empresas somente passarão a respeitar o consumidor quando o desrespeito influenciar no lucro.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar de a pecúnia não restituir os momentos de dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar ao requerente a títulos de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 3.732,67 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do primeiro ocorrido, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,07 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0700570-60.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cristiano de Albuquerque Fernandes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
15/01/2025 09:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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