TJAL - 0701087-65.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Lucas Queiroz Franco (OAB 72049/SC) Processo 0701087-65.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bruna Rafaelly Oliveira da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que momentaneamente deixo de expedir os Alvarás das partes, por não ter constatado contrato de honorários, nem tao pouco o número da chave pix das partes.
Certifico, ainda que intimo o advogado da promovente para indicar os dados dos beneficiários (nome completo, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou a chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05(cinco) dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na Agência BRB Arapiraca.
Isto porque foi informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento para esta agência .
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 05 cinco dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência de Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. .
O referido é verdade e dou fé. -
20/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Guilherme Lucas Queiroz Franco (OAB 72049/SC) Processo 0701087-65.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bruna Rafaelly Oliveira da Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Tendo em vista adoção do sistema BRBJus, proceda a Secretaria com a intimação da autora para indicar chave pix ou dados bancários seu e de seu patrono para viabilizar a expedição, decorrido o prazo de 5 dias sem a juntada dos dados, o alvará deverá ser expedido na modalidade de saque.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Guilherme Lucas Queiroz Franco (OAB 72049/SC) Processo 0701087-65.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bruna Rafaelly Oliveira da Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
A demanda tem por causa de pedir o fato de que a autora teve suas reservas de passagem aérea alteradas unilateralmente pela requerida, em decorrência de falha organizacional da empresa, o que culminou em atrasos, reacomodações, perda de conexão e realocação, em relação ao que fora primitivamente acordado.
Tais imbróglios teriam resultado em danos extrapatrimoniais relacionados com a frustração das expectativas em relação à correta realização do serviço contratado, prestado, portanto, alegadamente de forma falha.
Instada a se manifestar, a requerida confirmou o fato que houve as realocações e os atrasos em face da requerente, aduzindo, todavia, que estaria, com suas condutas, amparada pelas regras de aviação instituídas pela ANAC e pela Legislação de Consumo, tratando-se de atraso justificado por razão de força maior, ou seja, problemas técnicos com as suas aeronaves e readequação/reestruturação comum da respectiva malha aérea.
Nessa enseada, observei que a requerida limitou-se a afirmar que não houve ingerência de sua parte quanto ao resultado danoso representado na petição inicial, uma vez que os imbróglios teriam se dado por questões que refugiriam à sua responsabilidade, contudo sua tese destoa da previsão legal de que esta responde solidária e objetivamente pela consecução do serviço de transporte aéreo contratado, na forma dos arts. 7º, §único c/c art. 14 e art. 25, §1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como por toda a comunicação e suporte necessários ao consumidor no decorrer da prestação.
Necessário pontuar que, diversamente do que alegou a empresa, não há que se falar em aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso concreto, uma vez que, conforme o assente entendimento trilhado no Superior Tribunal de Justiça, tal norma, de natureza pré-constitucional, embora haja passado por juízo de recepção após a entrada em vigor da Constituição Brasileira de 1988, não se harmoniza em diversos aspectos com os preceitos protetivos ao consumidor constantes do Texto Fundamental, conforme as previsões dos arts. 5º, XXII e 170, V, da CRFB.
Nesse toar, na aparente colisão entre normas, necessariamente deve prevalecer aquela que melhor atenda aos preceitos constitucionais.
Nesse sentido: STJ - AREsp: 1937590 SP 2021/0214825-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/09/2021 RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO.
PESSOA EM SUPERFÍCIE QUEALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO.
QUEDA DE AVIÃO NASCERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA .
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DOCDC.
PRAZO PRESCRICIONAL .
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INAPLICABILIDADE.CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA( CBA) E NO CDC.
PREVALÊNCIA DESTE .
PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1.
A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art . 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2 .
As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC). 3.
O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele ( CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista .
Precedente do STF. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012) (grifei) Assim, embora a empresa tenha afirmado que as alterações decorreram de eventualidade de força maior, diante do sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, devem os eventos narrados ser reputados como fortuitos internos, respondendo a empresa, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva pela falha, na forma do art. 14, do CDC, in casu consubstanciada na alteração da malha aérea em razão de supostos problemas técnicos em suas aeronaves e/ou indisponibilidade de aeronaves ou assentos.
Em ato contínuo, pontuo que, para que fosse reconhecida exclusivamente a responsabilidade pela ausência de estrutura aeroportuária da pessoa responsável pela manutenção do aeroporto ou a ocorrência de contratempos ou tempestades, e.g., a ré, prestadora de serviço de aviação civil, responde, conforme anteriormente consignado, integralmente por potenciais falhas na prestação do serviço explorado, sobretudo quando a atividade comercializada implica em virtuais prejuízos excessivos ao consumidor, parte hipervulnerável da relação jurídica correspondente (art. 4º, I, CDC), caso o serviço não seja meticuloso e bem planejado junto a todos os agentes responsáveis pela consecução da prestação, com fulcro na Teoria do Risco-Proveito.
Concluo, nesse toar, que os problemas técnicos ou indisponibilidades das aeronaves e a consequente readequação da malha aérea são, por excelência, falhas na prestação do serviço por desorganização, e o CDC somente excepciona a responsabilidade civil do prestador quando a eventualidade tenha sido ocasionada por questões externas à sua prestação em si, como eventos da natureza (imprevisíveis) e fatos ocasionados por terceiros, na forma dos arts. 14, §3º, II, do CDC e 393, do Código Civil, e claramente não se trata da hipótese dos autos.
Dessa forma, sendo o atraso completamente atribuível a questões internas da companhia aérea, torna-se inconcussa a existência dos requisitos legais configuradores da responsabilidade civil objetiva, a saber, a conduta, o resultado e o nexo causal entre ambos.
Cuida-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC, a qual independe da verificação da culpa do fornecedor, bastando a presença do nexo de causalidade, que se evidenciou presente no caso em estudo.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesses termos, para se configurar o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Nesta senda, verificada a responsabilidade da companhia requerida pelos atrasos, deverá esta, na forma dos arts. 6º, VI, indenizar a parte autora em razão dos danos morais ocasionados, mormente no tocante ao atraso de aproximadamente 10h (dez horas) para chegada ao destino final, em relação ao que fora inicialmente ofertado.
Não há, sob pena de nos afastarmos de uma situação de realidade, como desconsiderar todo o transtorno e toda a apreensão enfrentados por quem se vê na situação enfrentada pelos requerentes, em que o consumidor vê-se impotente em realizar seu objetivo, pelo qual inclusive despenderam valor pecuniário considerável, qual seja, de simplesmente chegar ao destino da maneira previamente ajustada junto à companhia.
Com isso, não há que se falar em inocorrência de danos morais ao requerente, pois que as consequências dos atrasos superaram, e muito, o mero transtorno ou aborrecimento.
Além da alteração do voo injustificada, permaneceu a requerente em situação de imprevisibilidade e desamparo material, que acarretou efetivos prejuízos à sua vida familiar, profissional e de lazer, tendo decorrido transtorno, cansaço, frustração e desconforto.
Fora, portanto, negativamente surpreendida com a deficiente prestação de serviço, cumulada com o tratamento inadequado, revelando a ré extrema desconsideração para com os destinatários dos seus serviços, o que implica indubitavelmente no dever de reparar pelo dano moral provocado, já que evidente a lesão a atributos de personalidade da proponente.
A ré intentou apenas explicar a razão para a alteração do voo em si, alegando ausência de responsabilidade em decorrência de força maior, na data para a qual estava previsto o voo da autora.
Todavia, para fins de afastar a sua responsabilidade civil, à demandada caberia provar que o evento danoso foi decorrente de culpa exclusiva de terceiro, não tendo esta concorrido de nenhuma forma para o resultado danoso observado, o que não se coaduna aos fatos que se revelaram incontroversos no feito.
A partir disso, não só pelo caráter compensatório, mas também punitivo e pedagógico, impõe-se o reconhecimento do dever de reparar pelo prejuízo moral verificado, pois infelizmente é imperioso reconhecer-se que, no Brasil, grandes empresas somente passarão a respeitar o consumidor quando o desrespeito influenciar no lucro.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar de a pecúnia não restituir os momentos de dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à requerente a títulos de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,14 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 10:52:22, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
10/03/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Lucas Queiroz Franco (OAB 72049/SC) Processo 0701087-65.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bruna Rafaelly Oliveira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
27/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:01
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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