TJAL - 0703671-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:23
Juntada de Mandado
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17/06/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER PEIXOTO LIMA JÚNIOR (OAB 18631/AL), ADV: RICARDO BARROS MÉRO (OAB 1214/AL), ADV: MAXILÂNIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL) - Processo 0703671-82.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Gabrielle Jordanna dos Santos RodriguesB0 - RÉU: B1Dalmo Moreira Santana JúniorB0 - DECISÃO Inicialmente, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte exequente promover o recolhimento prévio das despesas processuais (fls. 175/184).
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Por fim, determino o desentranhamento dos documentos constantes às fls. 44/170, porquanto não guardam correlação com o título executivo extrajudicial que fundamenta a presente demanda, além de se referirem a feito diverso, que tramita sob segredo de justiça.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
23/05/2025 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 13:34
Decisão Proferida
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15/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0703671-82.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues - D E S P A C H O 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC), devendo acostar aos autos a guia de recolhimento de custas judiciais, bem como declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada. 3.
No mesmo prazo supra, deverá ser anexado documento apto à autorizar que a parte autora litigue em nome da Sra.
Myrelle Mayara dos Santos Rodrigues, covendedora do contrato objeto da presente execução. 4.
Após, venha-me em conclusão. 5.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
28/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:02
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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