TJAL - 8286825-50.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 8286825-50.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maycon Douglas Alves Fagundes - "Diante do exposto, com fundamento no art. 387, I, Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Maycon Douglas Alves Fagundes, qualificado, nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Registre-se que a análise do dispositivo se faz com as redações anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que aumentou a pena mínima e máxima do delito e alterou o tipo da pena privativa de liberdade para reclusão, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 3 (três) meses de detenção.
Prosseguindo, na segunda fase da dosimetria, verifico que não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Por não concorrerem causadas de aumento nem de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, C, do Código Penal.
Não há que se falar em detração, pois o sentenciado não permaneceu preso provisoriamente.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ.
Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
Deixo de fixar qualquer valor referente à reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há demonstração de prejuízo material pela vítima nos autos.
Em relação ao processo de n 072.0453-04.2024, julgo procedente o pedido de renovação das medidas protetivas e determino que o acusado permaneça proibido de se aproximar da vítima e de seus familiares, ressalvado o contato com o intermediário.
Além disso, defiro o acompanhamento da vítima pela patrulha Maria da Penha (sem botão do pânico) determinando que seja oficiada a patrulha maria da penha para que dê cumprimento a esta decisão.
Fixo o prazo dessas medidas protetivas em 01 (um) ano a contar da data desta audiência.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver motivo para ser decretada sua custódia preventiva.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Apesar de terem tomado ciência pessoalmente determino que sejam intimados a defensoria publica e Ministério Público através do portal para a eventualidade de quererem apresentar recurso. nada mais havendo, arquivem-se os autos." -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 8286825-50.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maycon Douglas Alves Fagundes - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 17 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a intimar a defesa do réu para a audiência. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 8286825-50.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maycon Douglas Alves Fagundes - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautado Mutirão de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 9 horas (Sala de Audiência nº 01), a ser realizado na Casa da Mulher Alagoana, localizada na Rua do Imperador, 119, Centro, CEP 57020-670, Maceió - AL, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
31/10/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 07:01
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 06:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 06:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:03
Juntada de Mandado
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02/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:48
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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29/08/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:12
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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27/08/2024 22:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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