TJAL - 0703493-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0703493-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Niedja Omena de AraujoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Oportunidade em que a autora deverá informar se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. -
26/08/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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29/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0703493-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja Omena de Araujo - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Niedja Omena de Araujo, servidora pública inativa que pleiteia a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante sua vida funcional, em face do Estado de Alagoas.
Não prospera o pleito de assistência judiciária gratuita. É que a autora tem remuneração razoável no funcionalismo público o que possibilita o pagamento das custas, no mínimo em parcelas.
Assim, Indefiro o pedido neste aspecto.
Todavia, observado o valor das custas (vide pgs. 58/63), defiro, ex officio, o pagamento em 06 (seis) parcelas, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação e as demais, subsequentemente, mês a mês, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Para além, vê-se que a admissão da autora ocorreu em 1982, sendo, provavelmente, estável, já que, ao que indicam os autos, seu ingresso não ocorreu por concurso público.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Ademais, é necessária a comprovação do motivo que ensejou eventual negativa da administração para que a servidora gozasse das "licenças-prêmio" a que diz ter direito.
A discussão acerca da inconstitucionalidade do pagamento da referida licença será feita, se alcançado esse estágio, no mérito.
Assim, por ora, fundamental que a autora junte seu título de nomeação quando do ingresso no serviço público e os atos administrativos que negaram o gozo das licenças requeridas, ou especifique a impossibilidade de fazê-lo, firmando, todavia, onde estava lotada nos períodos em que afirma não ter gozado das licenças.
Intime-se a autora para cumprir as determinações, pagando as custas e juntando os documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo, conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:08
Decisão Proferida
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06/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:52
Redistribuição de Processo - Saída
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30/01/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0703493-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja Omena de Araujo - Trata-se de Ação Ordinária - Licença-prêmio indenizada, proposta por Niedja Wanderley de Omena, qualificada na inicial, através de advogado constituído, em face do Estado de Alagoas.
De início, observo que houve a distribuição do feito por prevenção para este Juízo diante de suposta repetição da ação.
Porém, sabe-se que a litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas.
No caso em tela, apesar do presente e do processo de nº 0703442-25.2025.8.02.0001 possuírem partes semelhantes, os pedidos e a causa de pedir são diferentes.
Explico. É que este processo versa acerca de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.
Por sua vez, o outro versa sobre diferenças da verba de adicional noturno e seus reflexos em outras verbas.
Portanto, fica claro que, apesar da identidade de partes, não existe litispendência, portanto não há motivo deste Juízo estar prevento para processar a demanda.
Isto posto, encaminhem-se os autos para a redistribuição por sorteio entre as Varas da Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:27
Decisão Proferida
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24/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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