TJAL - 0709731-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Douglas Eduardo Alves de Lima (OAB 15386/AL) Processo 0709731-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Eduardo Alves de Lima, Douglas Eduardo Alves de Lima - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Douglas Eduardo Alves de Lima em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que no dia 03 de maio de 2024 houve uma oscilação de energia elétrica em sua residência que danificou diversos aparelhos eletrônicos, incluindo uma TV Samsung 32", um carregador de tablet e um carregador de celular.
Afirma que tentou resolver administrativamente junto à ré, mas não obteve êxito.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.954,05 e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16-53, incluindo declaração de hipossuficiência (fl. 16), comprovante de residência (fl. 28), prints de tela de abertura de reclamações junto à ré (fls. 29-33), e-mails trocados com a ré (fls. 34-52) e orçamentos dos itens supostamente danificados (fls. 38-41).
Decisão de fl. 54 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 178-193, arguindo preliminarmente a ausência do dever de indenizar e do nexo de causalidade.
No mérito, sustentou a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Réplica às fls. 197-201.
Audiência de conciliação realizada em 02/10/2024, conforme termo de fls. 176, restando infrutífera a tentativa de acordo. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, transcrevo os dispositivos legais pertinentes: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por sua vez, segundo o art. 3° do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste diapasão, de acordo com o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em tela, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a ré não tenha cumprido a determinação judicial de realizar vistoria na residência do autor e apresentar relatório de monitoramento do fluxo de energia, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus mínimo de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não consta dos autos qualquer documento que comprove a aquisição do aparelho de TV Samsung 32" que o autor alega ter sido danificado pela oscilação de energia.
A ausência de nota fiscal ou outro documento idôneo que ateste a propriedade e o valor do bem impossibilita o reconhecimento do dano material alegado.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro.
Nem sempre, todavia, o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou interesses patrimoniais. (...) Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário que o autor demonstre o dano sofrido, a conduta ilícita do réu e o nexo causal entre o dano e a conduta do réu." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 78) Quanto aos danos morais, ainda que efetivamente comprovados os danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, entendo que a situação narrada nos autos não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não sendo capaz de causar abalo moral indenizável.
Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Direito Civil Brasileiro, vol. 4, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 381) Assim, considerando que o autor não comprovou a existência dos danos materiais alegados e que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida para suspender a exigibilidade.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 27 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
24/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:15
INCONSISTENTE
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10/10/2024 12:15
INCONSISTENTE
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08/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 12:21
Expedição de Carta.
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19/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 17:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 16:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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01/08/2024 13:45
INCONSISTENTE
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01/08/2024 13:45
Recebidos os autos.
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01/08/2024 13:45
Recebidos os autos.
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01/08/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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01/08/2024 13:45
Recebidos os autos.
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01/08/2024 13:45
INCONSISTENTE
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01/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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