TJAL - 0751722-95.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia (OAB 15407/AL) Processo 0751722-95.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noelison Nolasco Ribeiro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação em exame, para indeferir o pedido de progressão funcional com base no Decreto Municipal n.º 6.006/2000, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais à época.
Outrossim, defiro o pedido de progressão por mérito referente ao biênio 2020/2022, e determino que o Município réu proceda à implantação da referida progressão na carreira da parte autora, promovendo a devida atualização de sua ficha funcional e financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pelas partes litigantes pro rata (CPC, art. 86).
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia (OAB 15407/AL) Processo 0751722-95.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noelison Nolasco Ribeiro - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025) -
01/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia (OAB 15407/AL) Processo 0751722-95.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noelison Nolasco Ribeiro - Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprir com o comando exarado pelo despacho de fl. 214.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:14
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:54
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2024 13:54
Redistribuição de Processo - Saída
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20/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:31
Expedição de Carta.
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04/12/2023 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:08
deferimento
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01/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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