TJAL - 0741750-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:40
Execução de Sentença Iniciada
-
24/05/2025 00:28
Baixa Definitiva
-
24/05/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:24
Transitado em Julgado
-
24/05/2025 00:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:54
Decisão Proferida
-
13/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0741750-67.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Maria Jose da Silva Ferreira - Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 203/208, ao passo que CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, bem como DETERMINO que se remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação, levando-se em consideração como termo inicial a data do requerimento administrativo (01/04/2014 - fl. 22).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliento, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado e apos cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0741750-67.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Maria Jose da Silva Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos de fls. 196-199. -
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 21:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/09/2024 21:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 19:58
Decisão Proferida
-
30/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758789-77.2024.8.02.0001
Genezia Galdino da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Manuela Carvalho Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 09:50
Processo nº 0730350-90.2023.8.02.0001
Midicelia Costa de Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2024 11:27
Processo nº 0701851-30.2024.8.02.0044
Nedja Maria Martins Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mariana da Aldeia Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:45
Processo nº 0755267-42.2024.8.02.0001
Maria Aparecida Affonso de Melo
Jose Marcelo Affonso de Melo
Advogado: Anna Marcella Correia Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 11:45
Processo nº 0746534-87.2024.8.02.0001
Maria Petrucia da Silva Bastos
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 13:11