TJAL - 0741750-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0741750-67.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTORA: B1Maria Jose da Silva FerreiraB0 - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/08/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:33
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:40
Execução de Sentença Iniciada
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24/05/2025 00:28
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:24
Transitado em Julgado
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24/05/2025 00:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:54
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0741750-67.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Maria Jose da Silva Ferreira - Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 203/208, ao passo que CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, bem como DETERMINO que se remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação, levando-se em consideração como termo inicial a data do requerimento administrativo (01/04/2014 - fl. 22).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliento, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado e apos cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0741750-67.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Maria Jose da Silva Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos de fls. 196-199. -
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 21:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/09/2024 21:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 19:58
Decisão Proferida
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30/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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