TJAL - 0760961-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MORENO DE SOUZA NETO (OAB 20973/AL) - Processo 0760961-89.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Betânia Lucas dos SantosB0 - S E N T E N Ç A Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado às fls.56/57, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo Código.
Deixo de determinar a intimação do requerido para se manifestar acerca do pedido, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, tendo em vista que o mesmo sequer foi citado.
Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio para a justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,02 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
04/08/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 13:20
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Moreno de Souza Neto (OAB 20973/AL) Processo 0760961-89.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Betânia Lucas dos Santos - D E S P A C H O 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC). 3.
Após, venha-me em conclusão. 4.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 24 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
24/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:52
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2024 19:40
Conclusos para despacho
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15/12/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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