TJAL - 0700049-71.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:03
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/04/2025 10:02
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 10:01
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 10:00
Recebimento de Processo no GECOF
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11/04/2025 10:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/04/2025 09:57
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 12:47
Homologada a Transação
-
18/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL) Processo 0700049-71.2025.8.02.0008 - Divórcio Consensual - Autora: Ana Cristina Maximiano Ferreira dos Santos, José Cicero Ferreira da Silva - Por estarem presentes, a priori, as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como tendo sido atendidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial; As partes alegam serem hipossuficientes, na forma da lei, razão pela qual requereram o benefício da gratuidade Judiciária.
Com efeito, é sabido que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Ademais, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, devem as partes serem dispensadas do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, deixo para analisá-lo posteriormente, em razão da necessidade de prévia oitiva do Ministério Público, haja vista à existência de interesse de incapaz (Art. 698 do CPC).
Ante o exposto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que ofereça Parecer, nos termos do art. 698 do CPC.
Com a juntada da manifestação ministerial, tornem-se os autos conclusos na fila de sentença.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/01/2025 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 23:48
Decisão Proferida
-
22/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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