TJAL - 0702238-45.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/02/2025 00:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Weslley Cardoso Verissimo (OAB 16656/AL) Processo 0702238-45.2024.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Italo Weslley Cardoso Verissimo, Italo Weslley Cardoso Verissimo - DESPACHO Presentes os requisitos elencados no art. 798 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo - art. 11, § 1º da Lei nº 9.309, de 9 de julho de 2024 do Estado de Alagoas.
Expeça-se mandado de citação em nome da parte executada, para que pague o débito descrito na inicial, no prazo de 03 (três) dias, conforme regras contidas nos arts. 827 e 829, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), que poderá ser reduzido à metade, caso haja o pagamento integral da dívida no prazo acima (art. 827, §1º, do CPC).
Deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento.
Não sendo pago no prazo acima estabelecido, deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, lavrando-se auto e intimando o executado.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, que deverão ser autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC.
Caso infrutífera ou insuficiente a penhora, fica determinada desde jáa realização do bloqueio de ativos financeiros do executado, através do Sistema SISBAJUD, limitado ao valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC, observada a ordem preferencial do art. 835, I, do CPC e a vedação do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de rendimentos de trabalhador autônomo e outros).
Cumpra-se.
Marechal Deodoro (AL), 23 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
23/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:46
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 10:48
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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