TJAL - 0703456-87.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIGUEL BARROS PASSOS (OAB 3311/AL), ADV: MIGUEL BARROS PASSOS (OAB 3311/AL) - Processo 0703456-87.2024.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Marcelo Eduardo Lopes dos SantosB0 - LITSATIVA: B1Rosimeire da Silva SenaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido nos autos do processo de conhecimento em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença às fls. 286/288.
Na oportunidade, requereu o imediato bloqueio via SISBAJUD da quantia suficiente para custear um ano de tratamento.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em relação ao de bloqueio de valores via SISBAJUD, é oportuno destacar que, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1-Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2 -Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 23/10/2013.
Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana.
Lei alguma pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do Direito.
O direito do Estado e a obrigação de atender a suas normas burocráticas passa a ser secundário se for confrontado com direito à vida.
Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que, determinado, pela urgência da situação, a fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde da parte autora, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335.
Rel Min.
Luiz Fux, Dje 22/09/2008.
Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Assim, o legislador relegou à autoridade judiciária - bem mais próxima das partes - a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido.
No caso dos autos, considerando que não foi noticiado até o momento o cumprimento da sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido da inicial e condenou o demandado ao fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário para o restabelecimento da saúde da parte demandante, e tendo em vista o pedido da exequente, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se o ente executado para cumprir a sentença de fls. 168/183, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar, comprovadamente, o cumprimento integral da obrigação.
Após o transcurso do prazo sem manifestação/comprovação de cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, retorne-me o feito concluso para apreciação do pedido de bloqueio de valores.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Rio Largo , 22 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
22/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 10:17
Decisão Proferida
-
19/07/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:15
Decisão Proferida
-
18/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:21
Recebimento da Instância Superior
-
18/06/2025 09:09
Evolução da Classe Processual
-
16/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Barros Passos (OAB 3311/AL) Processo 0703456-87.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Eduardo Lopes dos Santos, Rosimeire da Silva Sena - III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça ao infante Marcelo Eduardo Lopes dos Santos, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, no prazo de 15 dias, tratamento com terapia multidisciplinar nos termos e na quantidade de sessões da prescrição médica de fls. 35 e 36, pelo tempo recomendado pelo médico assistente, em estabelecimento público apropriado ou, não havendo, em clínica particular a ser custeada integralmente pelo ente demandado como forma de garantir a sua saúde e qualidade de vida.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL, que fixo em e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta), com base no art. 85, § 8º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC/15, e na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL.
Apelação Cível n. 0705237-08.2021.8.02.0001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva.
Data de Julgamento: 26/10/2023).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,19 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
19/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Barros Passos (OAB 3311/AL) Processo 0703456-87.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Eduardo Lopes dos Santos, Rosimeire da Silva Sena - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia o acompanhamento por equipe multidisciplinar para a realização de terapia ABA tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0).
A decisão de fls. 44/46 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de consulta ao NATJUS.
Parecer favorável do NATJUS às fls. 58/64.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o tratamento médico pleiteado é ofertado pelo SUS e tem custo anual inferior ao equivalente a 240 salários-mínimos, em consonância com a decisão do STF no RE 1.366.243.
Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, diante do parecer do NATJUS.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática.
Efetivamente, a probabilidade do direito da parte autora está consubstanciada no laudo médico de fls. 35/36, que demonstram, ao menos a partir de uma análise superficial, que a parte requerente, uma criança de 11 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessita do tratamento médico requerido na exordial.
Tal conclusão também foi alcançada pelo NATJUS, que apresentou parecer favorável às fls. 58/64, em que concluiu pela existência de "há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e nutrição, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia infantil)".
Em relação às terapias de musicoterapia e assistente terapêutico, o NATJUS pontuou que, apesar de ausentes elementos técnicos conclusivos sobre sua indicação, podem trazer potencial benefício para a criança (fl. 63).
Quanto ao perigo do dano, entendo que este também resta evidenciado.
Isso porque eventual demora no início do tratamento do TEA poderá trazer severos danos ao autor, que é uma criança de 11 anos de idade, sendo necessário o início imediato das terapias prescritas pelo médico que a acompanha a fim de evitar a piora do prognóstico e a irreversibilidade das consequências negativas da doença.
Por oportuno, importante não olvidar da norma insculpida no art. 196 da Constituição da República, a qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a Lei nº 8.080/1990 dispõe, em seu art. 2º, que "saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício".
Acrescenta, no art. 6º, que "estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: II - de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
Por fim, destaque-se que, embora, em regra, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a possibilidade da reversibilidade da medida, tal exigência legal deve ser interpretada com parcimônia, consideradas as particularidades do caso concreto.
Assim, por estar caracterizada situação excepcional de gravidade da doença e de urgência do tratamento, o pedido antecipatório merece deferimento.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado de Alagoas disponibilize ou custeie à parte autora, no prazo de 15 dias, gratuita e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, o tratamento médico multidisciplinar pelo período e na quantidade de sessões prescritas pelo médico que acompanha a criança, nos termos prescritos às fls. 35/36, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento em rede particular.
Oficie-se ao Sr.
Secretário da Saúde do Estado de Alagoas, para o cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento, retornem conclusos com urgência para efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Antes, intime-se a parte autora para apresentar aos autos três orçamentos particulares.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Demais providências Caso ainda não tenha sido feito, cite-se o Estado de Alagoas para contestação no prazo de 30 dias.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 dias.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 27 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 13:41
Decisão Proferida
-
11/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717507-59.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Luiz Carlos Bastos Trindade
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 16:35
Processo nº 0713649-77.2023.8.02.0058
Tania Maria da Silva Costa
Municipio de Arapiraca
Advogado: Joy Alves de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2023 17:10
Processo nº 0701325-80.2024.8.02.0006
Maria do Socorro Santos Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Greicy Feitosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 10:26
Processo nº 0702874-09.2025.8.02.0001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 12:28
Processo nº 0702852-48.2025.8.02.0001
Gilvan Alves Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Manfredo da Cunha Farias Paulino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 13:55