TJAL - 0751791-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:56
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 15:55
Evolução da Classe Processual
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Documento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0751791-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Claudio dos Santos - Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
28/01/2025 10:13
Publicado
-
28/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 15:39
Conclusos
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05/12/2024 08:07
Juntada de Documento
-
14/11/2024 18:16
Expedição de Documentos
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12/11/2024 10:56
Publicado
-
11/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:40
Outras Decisões
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28/10/2024 09:25
Conclusos
-
28/10/2024 09:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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