TJAL - 0716155-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0716155-89.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Edleson de Oliveira Silva - Réu: Pagseguro Internet S/A - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
14/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 17:56
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:43
Transitado em Julgado
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30/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0716155-89.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Edleson de Oliveira Silva - Réu: Pagseguro Internet S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre estabelecer que a requerida é o prestadora do serviço de conta bancária digital em que se deu o imbróglio, respondendo, na forma do §único do art 7º c/c arts. 25, §1º e 14 da Lei 8.078/90 de forma solidária e objetiva pelas potenciais falhas na execução do mesmo serviço.
Nesse toar, pontuo que, enquanto o requerente defendeu que uma transferência realizada pra sua conta não fora concluída por erro de ingerência interna da requerida, esta afirmou que, na verdade, o valor fora creditado em uma outra conta pertencente ao requerente.
Tenho, dito isso, ao analisar os autos, que a ré em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
De análise da contestação, observei que a ré afirmou que, na verdade, a transferência teria sido concluída tendo por destinatária a conta, também pertencente ao requerente, de número 26950837-0.
Ocorre que, além de tentar demonstrar isso através de telas de sistema unilaterais, e, portanto, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2), deixou de justificar o porquê de o destinatário constante do comprovante de operação ter por objeto a conta de número *71.***.*45-90, e o valor ter, no fim, supostamente sido creditado na conta com início 269.
De toda forma, não se justificaria a operação ter sido confirmada para uma conta e o valor ter sido creditado em outra, coisa de que já se pode vislumbrar falha na prestação.
Além disso, conforme já dito, não houve qualquer comprovação por documento de caráter bilateral que demonstrasse que o autor, de alguma forma, recebeu e teve acesso ao quantum.
Diga-se, nesse toar, que era possível por diversos vieses, à requerida, demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço (o que, na forma da combinação dos arts. 14, §3º, I e 6, VIII, do CDC, lhe incumbia), através, por exemplo, da trazida do conteúdo do registro de atendimento formalizado, o que, ao teor do DECRETO Nº 11.034/22 (Lei do SAC), nos seus arts. 20 e seguintes, lhe incumbia.
A ré deveria dispor, diante da imposição de que serviços bancários sejam prestados de forma contínua e segura (art. 22, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), de meios de demonstrar a conclusão das operações como a que se discute, para que averiguássemos de forma cristalina os contornos do ocorrido, ônus que exclusivamente lhe incumbia, sem o que, na forma do art. 6, VIII, do CDC.
Prevalece, então, o direito do autor, comprovado através da trazida de todas as provas que estavam ao seu alcance.
A parte autora, nesse toar, atestou a existência de fato constitutivo do tanto pleiteado (art. 373, I.
CPC), ainda nos termos do diploma processual civil pátrio, demonstrando a ocorrência do operação que resultou em erro, bem como a abertura de chamado administrativo junto ao Banco para apuração do ocorrido e seu acionamento diante do PROCON.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ao teor ainda do Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo autor, e esta restou comprovada (art. 14/Código de Defesa do Consumidor), nos termos do que acima se explicitou.
Deverá, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, na forma do art. 6º, VI, do CDC, haver condenação no sentido da restituição do valor não creditado efetivamente, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei, reconhecendo-se, na forma do art. 14, também do CDC, a falha na prestação do serviço.
Isto não impede que eventualmente até mesmo em fase de liquidação por documento apto a prova do alegado, se demonstre que o valor correspondente ficou a disponibilizado para a parte promovente em outra conta de sua titularidade, isto para que se afaste a possibilidade de enriquecimento ilícito.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores pátrios inclina-se no sentido de entender que há ocorrência de danos morais nas situações em que operações bancárias não são concluídas por falha de responsabilidade do Banco e há resultado danoso para o consumidor, consubstanciado na privação de valores que lhe pertenciam.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DEPÓSITO EM DINHEIRO.
VALOR NÃO CREDITADO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na inexistência do crédito correspondente ao depósito em dinheiro realizado pela correntista, tem-se dano in re ipsa passível de compensação moral.
II - Para a fixação dos danos morais não existe parâmetro legal definido, devendo ser quantificado segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
III - O quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Atendidos a esses parâmetros, deve ser majorado o valor estipulado na sentença recorrida, para que alcance o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Recurso de apelação provido.
Sentença parcialmente reformada. (TRF-1 - AC: 00004746220074013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/08/2020) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.800,00 um mil e oitocentosl reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a requerida a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a requerida à restituição do valor não disponibilizado devidamente, de R$ 200,00 (duzentos reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data da operação, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 29 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 08:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/12/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 15:45
Expedição de Carta.
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25/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:09
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/01/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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