TJAL - 0715537-47.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernestina Iolanda Santos Carlos (OAB 10494/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0715537-47.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Pedro da Silva - Réu: C6 Bank S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão de tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar o cabimento da cobrança de juros e encargos do débito correspondente a fatura de consumo que não pôde ser paga pelo requerente dentro do vencimento em razão de coincidência deste com feriado estadual.
A demandada, incontroversamente, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, procedeu ao redimensionamento da dívida, alegando conformidade com os termos do contrato celebrado entre as partes.
Eis o status da controvérsia.
Inicialmente, ressalto que, na sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, os atos iníquos e abusivos do prestador de serviço, ainda que possuam previsão contratual, não merecem subsistir, ante eventual desproporcionalidade da obrigação imposta, a teor do art. 51, IV, da Lei 8.078/90.
Transcrevo abaixo o mencionado artigo de lei.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Voltando os olhos para o caso concreto, observo que a requerida deixou de controverter, quando da sua defesa de mérito, o fato de que o autor, sendo cliente da requerida, ao deixar de pagar determinada fatura por questão escusável (feriado estadual), sofreu um acréscimo de R$ 364,38 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Nessa assentada, reputo que o redimensionamento do débito, quando a parte autora é cliente da requerida há anos e atrasou, por inviabilidade relativa a questões de natureza local, e tendo sido pago no dia útil subsequente ao vencimento, é medida atentatória aos primados da boa-fé contratual (art. 422) (in casu, substanciada na inobservância da requerida por todo o histórico de consumo da demandante, enquanto utilizadora dos seus serviços, no que se inclui o pagamento do valor correspondente ao limite aceito pela Casa Lotérica, anteriormente ao vencimento do débito total), bem como imposição de obrigação gritantemente desvantajosa para o consumidor, da qual a possibilidade, diante de interpretação sistemática da Lei 8.078/90, mormente como vistas no art. 51, IV, deve restar sumariamente afastada.
Nas relações de consumo, portanto, o mero inadimplemento, per se, não deve implicar necessariamente na imposição de sanções contratuais absurdas.
O débito foi quitado no dia útil subsequente e a parte autora mantém, desde sempre, comportamento condizente com a boa-fé contratual, bem como coerência e constância no pagamento das suas contraprestações junto à instituição requerida, por considerável faixa de tempo, o que atrai para a demandada a necessidade de observar, por excelência, a proporcionalidade das sanções impostas à consumidora.
Nesse toar, de análise do caderno processual, tenho que a parte demandada a nenhuma altura se desincumbiu do ônus de comprovar a justificativa suficiente para o desavisado refinanciamento do débito.
No procedimento cível, é ônus do demandado a comprovação da existência do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do pleito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e assim a parte demandada não procedeu, limitando-se às meras argumentações, que em nada contribuem para o deslinde da controvérsia e à juntada de telas de caráter unilateral, inábeis como meio de prova.
Em suma, o consumidor não pode ser penalizado pela imposição de termos contratuais que definam obrigações abusivas ou por demais desvantajosas, como se revelou o precipitado refinanciamento da dívida e a incidência dos juros e encargos em questão.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa, bastante, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano sofrido pelo réu (art. 14/CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou, tendo havido cobranças indevidas em razão de débito de que não se demonstrou a legitimidade do refinanciamento ou da cobrança de juros e encargos, ante os primados do CDC.
Assim, tenho como arbitrária e desprovida de razão a incidência de juros e encargos em razão de dívida que apenas não fora quitada no vencimento por situação justificável, ausente ainda histórico contumaz por parte do autor.
Resta caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação pelos danos causados, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
Dessa feita, diante da certeza a conduta adotada pela demandada foi inadequada e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
Deverá, portanto, ser declarado inexistente o débito resultante dos juros e encargos em questão, na forma do art. 322, §2o, do CPC, ante a nulidade do refinanciamento.
Deverá ainda haver restituição do valor pago a tal título, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito, todavia, é posição pacífica do juízo a de apenas reconhecer o direito subjetivo à restituição na forma dobrada apenas nas situações em que o prestador de serviço agiu de escancarada má-fé, coisa que não se verifica nos autos, até mesmo porque, em tese, o inadimplemento da dívida (dentro da data de vencimento) partiu da própria parte autora.
Superada a questão declaratória c/c pedido de tutela específica e danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a parte demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II - Condeno a requerida à restituição dos valores pagos pelo refinanciamento do débito, que é nulo, de R$ 364,38 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), omputada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA15 (esta tendo por termo inicial a data do pagamento do valor cobrado indevidamente, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,29 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710935-13.2024.8.02.0058
Banco Santander (Brasil) S/A
Simoes e Nascimento LTDA
Advogado: Ely Karine Oliveira Felix Simoes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 10:35
Processo nº 0714829-94.2024.8.02.0058
Margareth de SA Cabral Barreto
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Aecio Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 11:37
Processo nº 0740100-53.2022.8.02.0001
Cassia Cristina Barbosa Rego
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2022 18:55
Processo nº 0716027-69.2024.8.02.0058
Josefa Moreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 14:55
Processo nº 0712898-33.2024.8.02.0001
Marta Aragao de Lima Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 16:35