TJAL - 0740438-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:41
Transitado em Julgado
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28/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Luiz Salvador (OAB A1933/AM) Processo 0740438-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliete Pereira de Araújo Melo - SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Aliete Pereira de Araújo Melo em face do Banco Pan S.A.
A parte autora, qualificada nos autos, alega, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, suspeitando de empréstimos não solicitados.
Afirma que, ao verificar o extrato do INSS, constatou a existência de descontos referentes a empréstimos realizados em 2017, cujos valores alega não se recordar de ter solicitado ou recebido.
Diante disso, buscou, sem sucesso, informações sobre os referidos empréstimos e os respectivos depósitos em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A.
Aduz a parte autora que a apresentação dos documentos por parte do Banco Pan S.A. é necessária para identificar o responsável pelos empréstimos e a conta em que os valores foram depositados, possibilitando, assim, ajuizar a ação cabível para reparação dos prejuízos sofridos.
Requer, portanto, a exibição do contrato referente ao empréstimo nº 0229015133533, bem como os comprovantes de pagamento.
Inicialmente, a ação foi distribuída à 30ª Vara Cível da Capital, que, ao examinar os autos, reconheceu sua incompetência territorial, determinando a redistribuição do feito para a comarca de Arapiraca/AL, sob o fundamento de que o domicílio da parte autora é nesta última comarca (fls. 30-32).
Após a redistribuição, este Juízo intimou a parte autora para comprovar o prévio requerimento administrativo junto ao Banco Pan S.A., por meio de SAC, Procon ou outro meio idôneo, a fim de demonstrar a necessidade da intervenção judicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 35-37).
Em resposta, a parte autora requereu a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, o que foi deferido por este Juízo, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para apresentar o documento comprobatório do prévio requerimento administrativo (fls. 39-41).
Na derradeira manifestação, a parte autora informou que tentou resolver a questão por telefone, sem sucesso, e alegou que o acesso à justiça é um direito fundamental, sendo desnecessária a tentativa de resolução do caso pela via administrativa.
Argumenta, ainda, que não se trata de ação revisional de contrato, mas sim declaratória de inexistência da modalidade imposta, razão pela qual a via administrativa não seria obrigatória nem eficaz para o deslinde do caso (fls. 42-43). É, em síntese, o relatório.
O caso em tela versa sobre a necessidade de comprovação do interesse processual, condição da ação que se manifesta pela utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual, portanto, é um dos requisitos indispensáveis para que a parte possa demandar em juízo.
A doutrina clássica define o interesse processual como a necessidade que a parte tem de obter, por meio do processo, a proteção de um direito material violado ou ameaçado.
Essa necessidade se revela quando não é possível obter a satisfação do direito por outros meios, como a negociação ou a via administrativa.
Além disso, o interesse processual exige a adequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, ou seja, a ação deve ser apta a proporcionar o resultado útil desejado pela parte.
No caso em apreço, a parte autora busca a produção antecipada de provas, consubstanciada na exibição de documentos por parte do Banco Pan S.A., com o objetivo de obter informações sobre empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
No entanto, conforme relatado, este Juízo, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado, determinou que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo junto ao Banco Pan S.A., a fim de demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
A parte autora, contudo, não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a alegar que tentou resolver a questão por telefone, sem sucesso, e que o acesso à justiça é um direito fundamental, sendo desnecessária a tentativa de resolução do caso pela via administrativa.
Ocorre que, ao assim proceder, a parte autora não demonstrou a existência de uma pretensão resistida por parte do Banco Pan S.A., ou seja, não comprovou que o banco se recusou a fornecer as informações e os documentos solicitados.
A simples alegação de que tentou resolver a questão por telefone, sem sucesso, não é suficiente para caracterizar a resistência do banco, notadamente porque não há qualquer prova de que a parte autora tenha formalizado um pedido administrativo, por escrito, junto ao Banco Pan S.A.
Nesse contexto, é importante mencionar o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que caminha para estabelecer a seguinte tese: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. " Embora o Tema 1.198 do STJ se refira especificamente aos indícios de litigância predatória, serve como diretriz para o caso concreto, notadamente porquanto a parte autora, em sua manifestação derradeira, confunde-se em relação à própria ação proposta.
A saber, justifica sua inércia no fato de que teria proposto ação declaratória de inexistência de relação jurídica, olvidando-se que a presente demanda é de produção antecipada de provas.
No caso em apreço, a parte autora não comprovou ter realizado um pedido administrativo válido e adequado ao conhecimento do Banco Pan S.A., a fim de possibilitar a solução extrajudicial do litígio.
Ao contrário, limitou-se a alegar que tentou resolver a questão por telefone, sem sucesso, o que não é suficiente para caracterizar a resistência do banco.
Dessa forma, não restou demonstrado o interesse processual da parte autora, consubstanciado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção das informações e dos documentos pretendidos.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da sua declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que a infirmem.
Em consequência da extinção do feito sem resolução do mérito e da concessão da gratuidade de justiça, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", mas suspende a exigibilidade dessas obrigações, "enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade".
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 27 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 22:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Luiz Salvador (OAB A1933/AM) Processo 0740438-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliete Pereira de Araújo Melo - Considerando a justificativa apresentada (pag. 39), concedo dilação de prazo por mais 10 (dez) dias para apresentar o documento sinalizado no despacho anterior, sob pena de indeferimento. -
29/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 15:10
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:29
Redistribuição de Processo - Saída
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17/09/2024 12:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/09/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/09/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/08/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 18:38
Declarada incompetência
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22/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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