TJAL - 0701588-19.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701588-19.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Pedro da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 10 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 02 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:26
Decisão Proferida
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02/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701588-19.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Pedro da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701588-19.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Pedro da Silva - DECISÃO Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação e à liberação dos valores à autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 29 de janeiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
29/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:12
Decisão Proferida
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28/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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