TJAL - 0706030-62.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL), ADV: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO (OAB 13096/AL) - Processo 0706030-62.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Arlete Melo Ferreira ReisB0 - RÉU: B1Município de ArapiracaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Arlete Melo Ferreira Reis em face do Município de Arapiraca, buscando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, conforme demonstrativo atualizado do débito acostado aos autos.
Dito isso, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC, sob pena de expedição do requisitório, na forma do §4º do referido dispositivo.
Transcorrido o prazo supracitado, venham-me os autos conclusos para decisão.
Evolua-se a classe processual. -
10/07/2025 14:26
Processo Desarquivado
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10/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:22
Evolução da Classe Processual
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10/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:00
Transitado em Julgado
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04/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0706030-62.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Melo Ferreira Reis - Réu: Município de Arapiraca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar o enquadramento do autor ao nível C do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com data retroativa à sua nomeação, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes do seu reenquadramento, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, tudo a partir de abril de 2019, em razão da prescrição quinquenal.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021: unicamente pela SELIC, nos termos da EC nº. 113/2021.
Os Juros e correção monetária deverão incidir desde o vencimento de cada parcela (art. 398 do CC c/c enunciado nº. 43 da súmula do STJ).
Sem condenação em custas, diante da isenção legal dos entes públicos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Arapiraca,04 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Projeto Justiça Efetiva 4.0 -
24/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 04:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:36
Decisão Proferida
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22/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 09:34
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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