TJAL - 0705056-12.2018.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL) - Processo 0705056-12.2018.8.02.0001 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - RÉU: B1Prevencor Assistencia Medica LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:31
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:10
Apensado ao processo
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06/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB 6411 OAB/AL), Anderson José Bezerra Barbosa (OAB 13749/AL) Processo 0705056-12.2018.8.02.0001 - Revisional de Aluguel - Autora: Eureni Rangel Gomes - Réu: Prevencor Assistencia Medica Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:17
Apensado ao processo
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05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB 6411 OAB/AL), Anderson José Bezerra Barbosa (OAB 13749/AL) Processo 0705056-12.2018.8.02.0001 - Revisional de Aluguel - Autora: Eureni Rangel Gomes - Réu: Prevencor Assistencia Medica Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Aluguéis com Arbitramento de Aluguéis Provisórios ajuizada por EURENI RANGEL GOMES em face de PREVENCOR - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, distribuída por dependência aos autos nº 0715763-44.2015.8.02.0001 (Ação de Despejo) em trâmite perante esta 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
Na petição inicial (fls. 1/5), a autora pleiteou preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação processual em razão de sua condição de idosa, com fundamento no art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Narrou a autora que locou seu imóvel situado à Rua Dr.
Sebastião da Hora, nº 138, bairro do Farol, Maceió/AL à requerida, mediante contrato de locação com prazo de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 05/03/2012 e tendo finalizado em 05/03/2015 (fl. 2).
Informou que ajuizou Ação de Despejo em 07/07/2015 em razão da não renovação do contrato conforme previsto em suas cláusulas.
Aduziu que após decorridos mais de 72 (setenta e dois) meses de locação, o valor mensal do aluguel de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) revelou-se muito abaixo do praticado no mercado para imóveis com as mesmas características, os quais são oferecidos por um valor médio mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme exposto à fl. 3.
Relatou que tentou contato com a requerida para adequação do valor do aluguel, porém esta se mostrou desfavorável e irredutível quanto à alteração.
Em razão disso, com fundamento no artigo 19 da Lei 8.245/91, requereu a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado, pleiteando a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Fundamentou seu pedido também no artigo 68, II, a da Lei 8.245/91, argumentando que o valor pretendido não ultrapassa o aluguel provisório de 80% (oitenta por cento) do valor pleiteado (fl. 3).
Ao final, requereu: a) a fixação dos aluguéis provisórios; b) a concessão da justiça gratuita; c) a prioridade na tramitação processual; d) a citação da requerida; e) a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; f) a procedência do pedido para fixação dos aluguéis mensais em R$ 4.000,00 e condenação ao pagamento das diferenças desde 05/03/2015; g) a condenação em custas e honorários advocatícios; h) que as intimações sejam dirigidas ao advogado subscritor; i) a distribuição por dependência à Ação de Despejo (fl. 4).
Atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos (fl. 5).
Decisão interlocutória, às fls. 16/19, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para fixar os alugueis provisórios em R$ 2.000,00.
Na contestação de fls. 48/56, PREVENCOR ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado constituído, apresentou defesa à ação revisional proposta por EURENI RANGEL GOMES.
Em sede preliminar, a contestante tratou da tempestividade da defesa e da audiência de conciliação (fls. 48/49), alegando que o princípio da boa-fé deve nortear todo negócio jurídico, conforme disposto no art. 113 do Código Civil.
Apontou que, na audiência, a autora compareceu acompanhada de seu filho, que se passou por advogado sem possuir registro na OAB/AL, tendo informado número de registro inexistente, fato que foi apurado em audiência pelo magistrado, que determinou o encaminhamento de ofício à Delegacia Especializada de Defraudações para abertura de inquérito policial.
Ressaltou que o prazo para contestação foi estabelecido em 15 dias após o pronunciamento do advogado Claudionor Lino de Oliveira (OAB/AL 10.145), este sim regularmente inscrito na OAB/AL.
Ainda em preliminar, às fls. 50/51, a contestante impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, argumentando que esta é pensionista e aposentada, com renda mensal superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de ser proprietária de diversos imóveis em área nobre da capital, incluindo sua residência na Rua Desembargador João de Oliveira Silva, 178, Farol, o imóvel objeto da locação na Rua Dr.
Sebastião da Hora, nº 110, também no Farol, e outro imóvel na Rua Durval Coelho Normande, 178, Farol, este último objeto de execução fiscal em trâmite na 15ª Vara da Fazenda Municipal sob o nº 0822780-71.2017.8.02.0001. Às fls. 52/53, a contestante alegou a perda do objeto da ação renovatória em consequência do ajuizamento anterior de ação de despejo c/c perdas e danos (processo nº 0715763-44.2015.8.02.0001), argumentando haver incompatibilidade lógica entre as ações, já que em uma pretende-se o despejo e em outra a manutenção do contrato.
Na sequência, às fls. 52/53, apresentou contraproposta no valor de R$ 1.862,25 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme registrado em ata de audiência inaugural, sustentando a impossibilidade de majoração pretendida pela autora em razão da situação econômica do mercado.
No mérito, às fls. 53/55, a contestante defendeu que houve sucessivos reajustes do aluguel, partindo de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), depois para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e posteriormente para R$ 1.571,00 (um mil quinhentos e setenta e um reais), com concordância tácita da autora.
Invocou o art. 19 da Lei do Inquilinato para sustentar a impossibilidade de ajuizamento de ação revisional quando já houve reajuste dos aluguéis.
Mencionou ainda a existência de laudo pericial que teria indicado valor de mercado de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), apenas R$ 29,00 (vinte e nove reais) superior ao valor atual.
Por fim, às fls. 55/56, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente perícia e juntada de documentos comprobatórios do reajuste dos aluguéis, além do interrogatório da demandante.
Na impugnação à contestação (fls. 79/82), a autora EURENI RANGEL GOMES, por seus advogados, preliminarmente rebateu os argumentos da contestante quanto à suposta má-fé relacionada à representação processual.
Esclareceu que, conforme informações do ofício e da certidão de fls. 71/72, apresentados pelo Conselho de Ética da OAB/AL, o Sr.
CARLOS ROBERTO RANGEL GOMES é advogado regularmente inscrito na OAB/AL sob n. 3385.
Explicou que o Dr.
Rangel é advogado de longa data, tendo atuado por muitos anos em Arapiraca, fato de conhecimento público e notório, e que, ao passar a residir em Maceió, dedicou-se a cuidar de sua genitora (a autora) e seus negócios.
Justificou que, devido a compromissos inadiáveis em Arapiraca no dia da audiência, o advogado subscritor da impugnação substabeleceu os poderes ao Dr.
Carlos para patrocinar os interesses de sua mãe.
Em relação à assistência judiciária gratuita, às fls. 80/81, a impugnante alegou que o advogado da contestante utilizou palavras incisivas e deselegantes contra sua pessoa, uma senhora idosa com quase 74 anos e doente.
Requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando que, embora seja detentora de patrimônio imobiliário, dispende seus rendimentos em tratamentos médicos, hospitalares e uso de medicamentos, sendo que o pagamento das despesas processuais lhe causaria inevitável prejuízo à subsistência.
Quanto ao mérito, às fls. 81, a impugnante ressaltou que, com a resistência na entrega do imóvel cujo contrato já teria expirado, o valor mensal da locação encontra-se defasado, tornando imperativo o uso da ação de revisão dos aluguéis, não havendo inconsistência processual com a ação de despejo.
Afirmou que ocorreu alteração de mercado que valoriza o valor da locação, tendo locador e locatário iniciado por várias vezes renegociação do valor do aluguel, sem consenso. Às fls. 81/82, a impugnante argumentou que existe má interpretação da requerida quanto à aplicação do art. 19 da Lei do Inquilinato, uma vez que o contrato vige desde 05/03/2012, quando foi firmado o último pacto em matéria do valor do aluguel, perdurando o último acordo por mais de 3 anos.
Citou doutrina de Sílvio de Salvo Venosa para sustentar que o prazo de três anos se conta a partir da vigência do contrato ou do acordo realizado entre as partes.
Por fim, à fl. 82, requereu a rejeição dos argumentos da requerida e a procedência da ação para reajustar o aluguel mensal nos moldes da exordial enquanto perdurar a locação.
Despacho, à fl. 327, autorizando a habilitação do curador da autora da ação, conforme os termos da petição de fls. 321.
Nas alegações finais de fls. 255/258, a parte autora EURENI RANGEL GOMES sustentou que a presente demanda de despejo teve origem em março/2018, quando, após aproximadamente seis anos da assinatura do contrato e posterior ao seu termo, buscou-se o reajuste contratual em valores justos.
Destacou que, conforme estabelecido no contrato de locação firmado entre as partes, o prazo de duração era de 3 (três) anos, havendo cláusula expressa (Cláusula 5) vedando a renovação automática do contrato, devendo as partes se manifestarem por escrito 30 dias antes do término, caso pretendessem renovar o instrumento, mediante celebração de Termo Aditivo com os ajustes legais necessários.
Aduziu que o instrumento contratual estabelecia reajuste anual do valor do aluguel, conforme índices previstos pelo Governo Federal relativos às mensalidades locatícias (IGPM, IGP ou IPC), sendo que, a título exemplificativo, se efetuado o reajuste segundo o índice IGPM, o valor dos aluguéis deveria estar no montante de R$ 2.115,93, ressaltando que este seria apenas o valor atualizado, tendo em vista que o contrato teve fim em 05/02/2015.
Argumentou que mesmo a liminar concedida pelo juízo, fixando provisoriamente o valor em R$ 2.000,00, encontrava-se defasada segundo os critérios de atualização estabelecidos no contrato.
No tocante à valorização do imóvel, ressaltou argumentos utilizados pela própria Ré em sua defesa na ação de despejo nº 0715763-44.2015.8.02.0001, conexa ao presente processo, onde afirmou que o imóvel se presta praticamente só à finalidade comercial, localizando-se em área predominantemente comercial, com estabelecimentos como La Charlotte, Med Radius, Med Plus, Unilab, Hospital Arthur Ramos, Academia Adois e outros pontos comerciais.
Sustentou que o valor de mercado do imóvel é muito superior ao valor sugerido pela Ré através de seus laudos ou ao valor fixado provisoriamente pelo juízo.
Ressaltou que a manutenção da relação contratual não é uma opção da Autora, mantendo-se apenas porque o bem tornou-se litigioso com a ação de despejo nº 0715763-44.2015.8.02.0001.
Destacou que o contrato venceu-se em 05/03/2015, sem previsão de renovação, e que a Autora, idosa e necessitada dos valores dos aluguéis, que sequer estavam sendo pagos em dia (conforme laudo contábil que demonstra valores em aberto de R$ 34.668,91), encontrava-se credora desta quantia e tolhida de exercer seu direito de propriedade sobre o imóvel.
Quanto à tese de defesa da Ré, que argumentou a existência de suposto aditivo contratual assinado pelas partes em menos de 3 anos antes da propositura da ação, justificando o óbice do art. 19 da Lei nº 8.245/91, questionou a ausência de comprovação deste termo aditivo e sua data de assinatura.
Afirmou que o valor de R$ 1.500,00 referia-se ao aluguel atualizado (Cláusula 3ª do contrato) e não reajustado mediante aditivo.
Concluiu requerendo a procedência total dos pedidos iniciais, com fixação definitiva do valor do aluguel em R$ 4.000,00, corrigido desde a propositura da ação, retroagindo à data da citação, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.245/91, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O caso em análise versa sobre ação revisional de aluguel ajuizada por EURENI RANGEL GOMES em face de PREVENCOR ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com pedido de revisão do valor locatício para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Preliminarmente, no que tange à alegada perda do objeto da ação revisional em razão da existência de ação de despejo (processo nº 0715763-44.2015.8.02.0001), não assiste razão à parte ré.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ação de despejo não impede o prosseguimento da ação revisional, uma vez que esta visa discutir o valor do aluguel durante o período em que perdurou a relação locatícia.
Nesse sentido: REsp 1.555.202/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/03/2016.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, razão assiste à parte ré.
Embora a autora tenha alegado impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 2), restou demonstrado que ela é proprietária de diversos imóveis em área nobre da capital, incluindo o imóvel objeto da locação na Rua Dr.
Sebastião da Hora, nº 110, bairro do Farol, além de outros imóveis conforme apontado às fls. 50.
Ademais, há execução fiscal em seu desfavor tramitando na 15ª Vara da Fazenda Municipal (processo nº 0822780-71.2017.8.02.0001), referente a outro imóvel de sua propriedade, além de ser aposentada e pensionista.
Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a benesse legal, devendo ser revogado o benefício, nos termos do art. 100 do CPC.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do valor do aluguel.
O art. 19 da Lei nº 8.245/91 estabelece que "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado." A parte ré alega que houve reajuste do valor locatício de R$ 1.300,00 para R$ 1.500,00 e posteriormente para R$ 1.571,00, o que impediria nova revisão antes de decorrido o triênio legal.
Contudo, não há nos autos prova da existência de acordo formal entre as partes para majoração do aluguel.
Como bem pontuado pela autora às fls. 255/256, os valores mencionados pela ré referem-se a meras atualizações monetárias previstas contratualmente (Cláusula 3ª do contrato), e não a efetiva revisão do valor locatício.
Nesse sentido, leciona Sylvio Capanema de Souza (Lei do Inquilinato Comentada. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 89): "O simples reajuste monetário do aluguel, ainda que resultante de acordo entre as partes, não impede a propositura da ação revisional, já que aquele visa apenas a preservar o valor real da prestação, enquanto esta objetiva adequá-lo ao preço de mercado." No caso em tela, o contrato de locação teve início em 05/03/2012, com prazo de 36 meses, tendo se encerrado em 05/03/2015.
A presente ação foi ajuizada em março/2018, quando já decorridos mais de três anos tanto da celebração do contrato quanto de seu término, estando, portanto, atendido o requisito temporal previsto no art. 19 da Lei do Inquilinato.
Quanto ao valor pretendido pela autora (R$ 4.000,00), verifica-se que está em consonância com o mercado local, considerando a localização privilegiada do imóvel, conforme reconhecido pela própria ré em sua contestação ao afirmar que "o imóvel praticamente só se presta à finalidade comercial, pois em toda a redondeza onde se localiza o móvel em comento só há pontos comerciais: La Charlotte, Med Radius, Med Plus, Unilab, Hospital Arthur Ramos, Academia Adois e muitos outros pontos comerciais" (fl. 257).
O laudo pericial mencionado pela ré (fls. 55) não tem o condão de afastar a pretensão autoral, uma vez que foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório.
Ademais, o valor de R$ 1.600,00 apontado no laudo está manifestamente defasado em relação aos preços praticados na região.
Nesse contexto, tendo em vista que o último valor pago pela locatária (R$ 1.571,00) está significativamente abaixo do valor de mercado, mostra-se razoável a fixação do aluguel em R$ 4.000,00, montante que se coaduna com a realidade do mercado imobiliário local e com as características do imóvel.
Por fim, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.245/91, o novo valor do aluguel deve retroagir à data da citação, descontados os alugueres provisórios pagos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.341.625/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/05/2019.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1) REVOGO a gratuidade judiciária anteriormente concedida à autora; 2) No mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordia, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) fixar o valor mensal do aluguel em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado anualmente pelo índice previsto no contrato; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças locatícias devidas desde a data da citação até o efetivo pagamento, descontados os valores dos alugueres provisórios eventualmente satisfeitos, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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26/07/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
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15/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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31/05/2021 19:20
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
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17/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 22:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 09:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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25/03/2021 09:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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24/03/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2021 21:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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05/03/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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05/03/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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04/03/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2021 14:29
Republicado #{ato_publicado} em 04/03/2021.
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22/01/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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22/01/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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22/01/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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21/01/2021 19:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
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06/01/2021 09:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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06/01/2021 09:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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06/01/2021 09:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/01/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/01/2021 18:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2021 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/11/2020 09:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/11/2020 09:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/11/2020 09:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
03/11/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 09:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/08/2020 09:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/08/2020 09:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/08/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 21:54
INCONSISTENTE
-
29/01/2020 19:04
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2020 04:58
INCONSISTENTE
-
27/12/2019 23:13
INCONSISTENTE
-
13/12/2019 09:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/12/2019 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2019 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2019 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 19:03
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 09:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
25/09/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2019 15:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/09/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/09/2019 14:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 22:33
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 19:30
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 17:36
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 18:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 18:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2019 09:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/06/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2019 17:04
Expedição de Carta.
-
10/06/2019 17:02
Expedição de Carta.
-
10/06/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 16:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2019 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2019 07:58
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 07:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/06/2019 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2019 15:07
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 17:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 09:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/04/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2019 16:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2019 16:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2019 15:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 14:05
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2019 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2019 09:33
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2019 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2019 18:40
Expedição de Ofício.
-
08/01/2019 18:39
Expedição de Ofício.
-
08/01/2019 18:39
Expedição de Ofício.
-
05/11/2018 09:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/11/2018 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 09:04
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/10/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 12:40
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 09:03
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/09/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2018 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 16:37
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2018 17:37
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2018 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2018 10:34
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 09:04
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/06/2018 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2018 09:33
Expedição de Ofício.
-
21/06/2018 08:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 08:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/06/2018 16:10
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2018 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2018 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2018 09:02
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/04/2018 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2018 12:03
Expedição de Carta.
-
13/04/2018 11:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2018 15:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2018 09:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/03/2018 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2018 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2018 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 19:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2018 09:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
06/03/2018 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2018 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2018 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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